INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
FACULDADE DO JUIZ DA PRONÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A propósito, a C. 1ª Turma do colendo STF, em v. acórdão relatado pelo eminente Min. MOREIRA ALVES, firmou: "Para que se aplique o § 2º do art. 408 do CPP, inclusive no tocante à revogação de prisão preventiva decretada anteriormente à pronúncia, não basta a ocorrência da primariedade e dos bons antecedentes do réu, pois apesar disso, podem persistir os motivos que fundamentaram a necessidade dessa prisão - Recurso ordinário a que se nega provimento" (RHC 67.013-0 - RJ, in DJU 10-3-89, pág. 3.014). - Essa mesma C. Turma, em aresto relatado pelo ilustre Min. SYDNEY SANCHES, em torno do tema decidiu: ""Habeas corpus" para liberação provisória do paciente interposto contra sentença que o pronunciou - Invocação do art. 408, § 2º, do CPP - Ordem denegada - Recurso de "habeas corpus" improvido. "A ordem foi denegada porque os bons antecedentes do paciente não ficaram bem evidenciados, mas também porque, havendo respondido ao processo preso desde o auto de flagrante, não teria sentido que só após a pronúncia viesse a ser solto, exatamente às vésperas do julgamento perante o Tribunal do Júri. "Menos ainda em face das circunstâncias ressaltadas na sentença de pronúncia, no próprio v. acórdão recorrido e no parecer do Ministério Público" (RHC 66.709-1 - MG, in DJU de 27-10-88, nº 27.930 e 27.931). Ac. de 15-05-1989 Revista dos Tribunais - Junho de 1989 - V. 644 - Pág. 280 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
A revogação da prisão preventiva por ocasião da pronúncia (art. 408, § 2º, do CPP) é faculdade do juiz, tendo em vista a natureza do crime, as circunstâncias em que praticado e as condições pessoais do acusado, e não direito subjetivo do réu primário e de bons antecedentes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
