INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
INTELIGÊNCIA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De fato, o art. 5º, LVII, da CF estatui que: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Na interpretação dessa disposição, entende FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, conforme opinião veiculada no jornal O Estado de S. Paulo, que o art. 594 do CPP perdeu sua razão de ser. Caiu no vazio. A Carta Magna erigiu à categoria de dogma constitucional a presunção de inocência. Este princípio, segundo diz, nada mais é do que o coroamento de um outro princípio, mais importante ainda, o "due of law". Portanto, o eminente Processualista sustenta que infere-se do texto constitucional, com clareza de doer, que o réu tem o direito público e subjetivo de natureza constitucional de recorrer em liberdade (publicação mencionada d e31-1-89). - Mas, com o devido respeito, não é assim. O preceito não revogou a prisão em flagrante, mantida no indeferimento de liberdade provisória, ou a cautelar, propriamente dita, fincada na custódia provisória. E muito menos a em causa, determinada pelo julgador como "conditio sine qua non" para o processamento da apelação, cuja segregação é originada dos antecedentes do condenado. - Como outros princípios, "nula poena sine legis", a Carta Magna abrigou aquele referente a não presunção de culpa sem o processo legal. Vale dizer, o "in dubio pro reo": ninguém será tido como culpado sem antes ser condenado definitivamente - presume-se inocente. Ac. de 15-03-1989 Revista dos Tribunais - Junho de 1989 - Vol. 644 - Pág. 285 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
O art. 5º, LVII, da CF estabelece que: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Mas a presunção de inocência não impede que o acusado seja levado ao cárcere mesmo antes da sentença.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
