EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

FALTA DE VISTA PARA DIZER SOBRE NOVAS ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO — FALTA DE VISTA PARA DIZER SOBRE NOVAS ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Desnecessariamente e indevidamente, após o oferecimento das alegações finais (art. 500 no CPP) pela defesa - ocasião em que arguiu duas preliminares - a ilustre Juíza determinou a abertura de nova vista ao Dr. Promotor de Justiça - que ofereceu novas alegações (ainda que abordando matéria processual tão-somente). Passou, em seguida, aquela d. Juíza a sentenciar o feito, sem antes proporcionar à defesa oportunidade para rebater as novas e derradeiras alegações da acusação pública. - Afrontou-se, sem dúvida, a regra imperativa do art. 500 do CPP. " ... será aberta vista dos autos, para alegação, sucessivamente, por três dias: "I - ao Ministério Público." "... "III - ao defensor do réu." - Porque argüida no momento o próprio (art. 571, VII, do CPP) decreta-se a nulidade da sentença com fundamento no art. 564, IV, mesmo estatuto, visto que manifesto o prejuízo da defesa não tendo ela contribuído para que se registrasse o vício. - Não importa que o acusador público tenha contrariado apenas matéria preliminar e não mérito. A lei processual penal não distingue. Assegura ela o direito da defesa de se manifestar em último lugar, por isso que fala em abertura de vista sucessiva. - ADA PELEGRINI GRINOVER na sua Introdução em "O Processo Constitucional em Marcha" escreve: "... a reação, no processo penal, não pode ser meramente eventual, mas há de fazer-se efetiva. O contraditório, agora, não pode ser simplesmente garantido, mas deve ser estimulado. E a contraposição dialógica das partes há de ser real e não apenas formal. O Juiz cuidará da efetiva participação das partes no contraditório, utilizando para tanto seus amplos poderes; a fim de que não haja desequilíbrios entre os ofícios da acusação e da defesa." - E prossegue a emérita Jurista "o importante é ler as normas processuais à luz dos princípios e das regras constitucionais. É verificar a adequação das leis à letra e ao espírito da Constituição" (p. 22, ob. cit. ). - Para que ficasse assegurada ao apelante a efetiva possibilidade de reação (um dos dois elementos do contraditório - não era admissível o sentenciamento do feito sem antes permitir à defesa o rebate aos argumentos apresentados pelo Dr. Promotor de Justiça, à hora final . - Com a devida vênia, não se argumente com ausência de prova de prejuízo porque, no caso concreto, ele é patente e palpável. Ac. de 27-12-1989 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1989 - Vol. 650 - Pág. 279 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

EMENTE: - Se após o oferecimento das alegações finais pela defesa é determinada a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação de novas alegações, passando o magistrado, depois dessa nova manifestação, a sentenciar o feito, sem antes proporcionar à defesa oportunidade para rebater as novas e derradeiras alegações da acusação, de ser reconhecida a nulidade a sentença, por afronta à regra imperativa do art. 500 do COO, se argüida no momento próprio (art. 571, VII, do CPP). - Não importa que o acusador público tenha combatido apenas matéria preliminar, e não mérito. A lei processual penal não distingue: assegura o direito da defesa de se manifestar em último lugar, por isso que fala em abertura de vista sucessiva.

Nota da redação

Revista dos Tribunais