INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO — FALTA DE VISTA PARA DIZER SOBRE NOVAS ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Desnecessariamente e indevidamente, após o oferecimento das alegações finais (art. 500 no CPP) pela defesa - ocasião em que arguiu duas preliminares - a ilustre Juíza determinou a abertura de nova vista ao Dr. Promotor de Justiça - que ofereceu novas alegações (ainda que abordando matéria processual tão-somente). Passou, em seguida, aquela d. Juíza a sentenciar o feito, sem antes proporcionar à defesa oportunidade para rebater as novas e derradeiras alegações da acusação pública. - Afrontou-se, sem dúvida, a regra imperativa do art. 500 do CPP. " ... será aberta vista dos autos, para alegação, sucessivamente, por três dias: "I - ao Ministério Público." "... "III - ao defensor do réu." - Porque argüida no momento o próprio (art. 571, VII, do CPP) decreta-se a nulidade da sentença com fundamento no art. 564, IV, mesmo estatuto, visto que manifesto o prejuízo da defesa não tendo ela contribuído para que se registrasse o vício. - Não importa que o acusador público tenha contrariado apenas matéria preliminar e não mérito. A lei processual penal não distingue. Assegura ela o direito da defesa de se manifestar em último lugar, por isso que fala em abertura de vista sucessiva. - ADA PELEGRINI GRINOVER na sua Introdução em "O Processo Constitucional em Marcha" escreve: "... a reação, no processo penal, não pode ser meramente eventual, mas há de fazer-se efetiva. O contraditório, agora, não pode ser simplesmente garantido, mas deve ser estimulado. E a contraposição dialógica das partes há de ser real e não apenas formal. O Juiz cuidará da efetiva participação das partes no contraditório, utilizando para tanto seus amplos poderes; a fim de que não haja desequilíbrios entre os ofícios da acusação e da defesa." - E prossegue a emérita Jurista "o importante é ler as normas processuais à luz dos princípios e das regras constitucionais. É verificar a adequação das leis à letra e ao espírito da Constituição" (p. 22, ob. cit. ). - Para que ficasse assegurada ao apelante a efetiva possibilidade de reação (um dos dois elementos do contraditório - não era admissível o sentenciamento do feito sem antes permitir à defesa o rebate aos argumentos apresentados pelo Dr. Promotor de Justiça, à hora final . - Com a devida vênia, não se argumente com ausência de prova de prejuízo porque, no caso concreto, ele é patente e palpável. Ac. de 27-12-1989 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1989 - Vol. 650 - Pág. 279 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
EMENTE: - Se após o oferecimento das alegações finais pela defesa é determinada a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação de novas alegações, passando o magistrado, depois dessa nova manifestação, a sentenciar o feito, sem antes proporcionar à defesa oportunidade para rebater as novas e derradeiras alegações da acusação, de ser reconhecida a nulidade a sentença, por afronta à regra imperativa do art. 500 do COO, se argüida no momento próprio (art. 571, VII, do CPP). - Não importa que o acusador público tenha combatido apenas matéria preliminar, e não mérito. A lei processual penal não distingue: assegura o direito da defesa de se manifestar em último lugar, por isso que fala em abertura de vista sucessiva.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
