INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
MENSAGEM PELA INTERNET — SITES DE RELACIONAMENTO - LOCAL ONDE SÃO ENVIADAS AS MENSAGENS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Resumo do acórdão
- Determinado o arquivamento do inquérito referente às mensagens constantes da comunidade virtual denominada "Holocausto A Revisão", é preciso tecer algumas considerações acerca da competência para processar e julgar os fatos narrados nas demais comunidades virtuais. - Analisando os elementos colhidos até o momento, inclusive as informações confidenciais repassadas pelo GOOGLE INC., não há como verificar a origem das mensagens discriminatórias publicadas no sítio de relacionamento conhecido como ORKUT. - É que como as comunidades foram eliminadas pela administração do sítio, os dados referentes aos seus proprietários foram automaticamente apagados dos servidores do serviço, o que impossibilita, a princípio, a identificação do lugar de onde se originaram as mensagens discriminatórias. - Ora, é bem sabido que os delitos praticados mediante publicação de mensagens na rede mundial de computadores se consumar no momento e no local de onde foram enviadas. Como na espécie não há nenhuma informação que possibilite identificar os possíveis agentes criminosos, muito menos descobrir, ao menos por enquanto, de onde vieram os comentários racistas, mais prudente é manter o procedimento investigatório no âmbito do juízo que primeiro conheceu das investigações, em face de sua prevenção, conforme prevê o art. 78, II, c, c/c art. 76, III, ambos do Código de Processo Penal. - A esse respeito, confira-se precedente desta Terceira Seção em situação bastante similar à presente: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RACISMO PELA INTERNET. MENSAGENS ORIUNDAS DE USUÁRIOS DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS. IDENTIDADE DE "MODUS OPERANDI". TROCA E POSTAGEM DE MENSAGENS DE CUNHO RACISTA NA MESMA COMUNIDADE DO MESMO SITE DE RELACIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DO PROCESSO PARA FACILITAR A COLHEITA DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, III, E 78, AMBOS DO CPP. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL PAULISTA, QUE INICIOU E CONDUZIU GRANDE PARTE DAS INVESTIGAÇÕES. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4ª. VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, O SUSCITADO, DETERMINANDO QUE ESTE COMUNIQUE O RESULTADO DESTE JULGAMENTO AOS DEMAIS JUÍZOS FEDERAIS PARA OS QUAIS HOUVE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas. 2. Na hipótese, é certo que as supostas condutas delitivas foram praticadas por diferentes pessoas a partir de localidades diversas; todavia, contaram com o mesmo modus operandi, qual seja, troca e postagem de mensagens de cunho racista e discriminatório contra diversas minorias (negros, homossexuais e judeus) na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento. 3. Dessa forma, interligadas as condutas, tendo a prova até então colhida sido obtida a partir de único núcleo, inafastável a existência de conexão probatória a atrair a incidência dos arts. 76, III, e 78, II, ambos do CPP, que disciplinam a competência por conexão e prevenção. 4. Revela-se útil e prioritária a colheita unificada da prova, sob pena de inviabilizar e tornar infrutífera as medidas cautelares indispensáveis à perfeita caracterização do delito, com a identificação de todos os participantes da referida comunidade virtual. 5. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª. Vara Criminal da SJ/SP, o suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos demais Juízos Federais para os quais houve a declinação da competência. (CC 102.454/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 15/04/2009) - Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o suscitado. Ac. de 27-10-2010 DJ de 08-11-2010 (Reg. nº 2009/0183264-2) Arquivo do Ementário Forense, STJ/7522 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2011 - ANO LXIV - Nº 747
Ementa
A competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet, dentre os quais se incluem aqueles provenientes de publicação de textos de cunho racista em sites de relacionamento, é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias. - Na espécie, mesmo após recebidas as informações da empresa proprietária do sítio, não houve como identificar, por enquanto, os autores das ofensas, o que impõe, obviamente, a manutenção do feito no âmbito daquele juízo que primeiro tomou conhecimento da investigação.
