INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
PEDOFILIA/PORNOGRAFIA INFANTIL COMETIDOS PELA INTERNET E ESTUPRO/ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Resumo do acórdão
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP, em face do Juízo Federal da 2.ª Vara de Araraquara/SP. - Consta dos autos ter sido instaurado inquérito policial destinado à apuração de crime de pedofilia e pornografia infantil, sendo que o investigado "foi identificado através do endereço IP (Internet Protocol) de seu computador, cujo sigilo foi quebrado em operação policial desencadeada a partir da Espanha, na qual teria sido preso criminoso que cometeria abusos e violência sexual contra menores de idade." (fl.). A caracterização do delito transnacional, cometido de forma virtual no trecho Brasil/Espanha, determinou a competência da Justiça Federal. - Ocorre que, no curso da investigação realizada em terrritório nacional, apurou-se que o investigado, em tese, teria cometido, ainda, crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores que frequentavam sua casa. - Diante disso, a autoridade policial postulou junto ao Juízo Federal para que desmembrasse o feito, encaminhando a apuração dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor para a Justiça Estadual. Entendendo pertinentes os argumentos relacionados no pedido, a Juíza Federal da 2.ª Vara de Araraquara de terminou o desmembramento do feito e declinou de sua competência. Em favor da Justiça Estadual. - O Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, no entanto, suscitou o presente conflito, por entender que, considerando-se o fato de que as possíveis vítimas do estupro e atentado violento ao pudor também o seriam dos crimes de pedofilia e pornografia infantil, configurada estaria a conexão apta a determinar a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 122/STJ. - Assiste razão ao Juízo Suscitante. - Compulsando-se os autos, em especial o relatório inicial da autoridade policial, constata-se que os crimes de pedofilia e pornografia infantil foram praticados no mesmo contexto daqueles de estupro e atentado violento ao pudor, estando a provas das condutas interligadas. Demais disso, pelo menos uma das menores seria vítima tanto das condutas cuja apuração está afeta à justiça federal quanto àquelas cuja apuração compete, em princípio, à justiça estadual. - Sendo assim, caracterizada a conexão prevista no inc. III, do art. 76, do Código de Processo Penal, incidente, à espécie, a Súmula n.º 122 desta Corte. A respeito: "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 56 DA LEI N.º 9.605/98. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. ART. 76, II, DO CPP. SÚMULA Nº 122/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Tratando-se de crime de corrupção ativa praticado para assegurar a impunidade do delito descrito no art. 56 da Lei nº 9.605/98, pois os acusados supostamente tentaram subornar os policiais rodoviários federais visando obstar a prisão, fica configurada a hipótese de conexão descrita no art. 76, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Evidenciada a conexão entre os delitos, incide a Súmula nº 122 desta Corte Superior de Justiça, reunindo-se os processos na Justiça Federal. Precedentes. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Fede ral da 2ª Vara de Araçatuba/SP, o suscitado." (CC 109.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/04/2010) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCAMINHO OU CONTRABANDO EM CONEXÃO COM OS CRIMES DE EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO STJ. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DE SINOP/MT. 1. A dinâmica dos fatos narrados no Inquérito Policial sugere efetivamente a prática do delito de contrabando ou descaminho, sendo competente para sua apuração a Justiça Federal. Precedentes do STJ. 2. Quanto aos demais crimes (extorsão e formação de quadrilha), incide, in casu, a Súmula 122 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência da federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a do Código de Processo Penal. 3. Parecer do MPF pela competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado." (CC 102.69
Ementa
Hipótese na qual, em investigação de crimes de pedofilia e pornografia infantil cometidos pela internet e descobertos a partir de operação policial iniciada na Espanha, apurou-se a possível prática de crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos no mesmo contexto e contra as mesmas vítimas. - Evidenciada a conexão entre os crimes de pedofilia/pornografia infantil e estupro/atentado violento ao pudor, incide, na hipótese, a Súmula nº 122 desta Corte, a determinar o julgamento pela Justiça Federal. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2.ª Vara Federal de Araraquara/SP, o suscitado.
