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STF, Recurso extraordinário 2., INSTRUÇÃO - OITIVAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO - NULIDADE, Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 11/12/2009

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso extraordinário 2.. Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 11 dez. 2009.

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Acórdão · 10/12/2009

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

SINDICANCIA — INSTRUÇÃO - OITIVAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO - NULIDADE

Recurso
Recurso extraordinário 2.
Tribunal
STF
Relator
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Resumo do acórdão

- O objeto da impetração cinge-se à verificação do acerto de aresto que, cassando decisão de primeiro grau anulatória de sindicância para apuração de falta grave no curso de execução penal, determinou o prosseguimento da análise respectiva. - Preliminarmente, é importante registrar, uma vez mais, o açodamento da Defensoria Pública da União, aforando remédios heróicos em razão de suposta letargia desta Corte. Note-se que, "in casu", não haveria tanta urgência na apreciação do presente "writ", pois, quando da impetração da ordem no STF, em 17/09/2010, o acórdão aqui impugnado já se encontrava suspenso desde 11/12/2009. Ou seja, em razão de tal precipitação, baralhou-se a ordem e as prioridades de julgamento de ilegalidades que, diferentemente do caso presente, ainda pendem de equacionamento. - Concluída tal digressão, passa-se à análise da insurgência. - Ao reconhecer a nulidade, o juiz assentou: Conforme se verifica no procedimento disciplinar, as declarações do sindicado e os depoimento das testemunhas não foram realizados na presença de defensor, seja constituído ou nomeado, portanto, não houve defesa técnica na sindicância instaurada para apurar a suposta falta cometida pelo sentenciado em 29/11/2007. Em consequência, a sindicância é nula, por infração ao artigo, 5º, LV, da Constituição Federal e 143 da Constituição Estadual. O fato de ter, o sentenciado, se autodefendido no procedimento administrativo não elide a mácula da ausência do defensor técnico, pois só a presença atuante desse é que estará assegurando a paridade de argumentos entre a acusação e defesa. (fl.). - Após a reforma de tal "decisum" pelo Tribunal "a quo", foi manejado, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, além do presente "writ", reclamação junto ao Pretório Excelso, que recebeu, liminarmente, a seguinte decisão do nobre Ministro relator: "PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REEDUCANDO - PRESENÇA DO DEFENSOR TÉCNICO - VERBETE VINCULANTE Nº 5 DA SÚMULA DO SUPREMO - ALCANCE - RECLAMAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA. 1. A título de relato, adoto as informações prestadas pela Assessoria: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão do Juízo da Execução Penal mediante a qual declarada a nulidade de sindicância instaurada para apurar a prática de falta grave pelo reclamante e determinando o retorno do processo à origem para pronunciamento quanto ao mérito. Assentou que o reeducando foi regularmente citado, tendo tomado ciência da imputação. Depois, desacompanhado de advogado, ressaltou haver prestado declarações e participado da audiência de testemunhas. Destacou, no entanto, ser insubsistente a alegação de nulidade em virtude da ausência de advogado constituído pelo então agravado, pois o que se exige é a ciência prévia pelo condenado da infração que lhe é atribuída, para que possa preparar a defesa e, em caso de apuração de falta grave, utilizar, se assim desejar, a assistência jurídica do estabelecimento prisional ou mesmo procurador constituído. Asseverou, contudo, não acarretar nulidade do procedimento administrativo a inexistência de defesa técnica, por violação ao princípio da ampla defesa. A reclamação volta-se contra esse julgado. A Defensoria Pública do Es tado de São Paulo sustenta ter sido desrespeitado o Verbete Vinculante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". No entanto, afirma que o fato de o reeducando não ter sido assistido, em todas as fases do processo, por advogado ou Defensor Público, inviabilizou o exercício da plenitude de defesa. Aduz que olvidar a defesa técnica em sede de execução penal é submeter o reeducando ao alvitre da direção disciplinar da instituição penitenciária, onde ele não terá liberdade para impugnar provas, compor comissão sindicante e produzir contraprova. Diz apresentar-se insuficiente a formalidade de franquear o exercício da defesa, dado que a população carcerária é composta por uma massa de analfabetos, funcionais ou não, de pouco cultura e compreensão das dimensões do Estado Democrático de Direito. Pede a concessão de medida liminar, para sustar os efeitos do acórdão proferido no agravo em execução penal. No mérito, pleiteia seja cassado o acórdão reclamado, assentando-se a necessidade de defesa técnica e da presença de advogado em todos o

Ementa

A judicialização da execução penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a Súmula Vinculante n. 5*, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à execução penal; e, b) desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado.