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ACRESCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO PENAL MILITAR

DECRETO-LEI 1.001 DE 21-10-1969

ART. 19-A À LEI 9.807/99 — ACRESCE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 12.483, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011 Acresce o art. 19-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A: "Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Maria do Rosário Nunes