CÓDIGO PENAL MILITAR
DECRETO-LEI 1.001 DE 21-10-1969
RESULTADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ERRO NA CONTAGEM DOS VOTOS — APLICAÇÃO DO ART. 615, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONCESSÃO
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- STF
- Relator
- CELSO DE MELLO
Resumo do acórdão
- A ilustre representante do Parquet Federal, ao opinar pela denegação da ordem, afirma que "em decorrência do princípio constitucional da soberania dos veredictos, instituído no art. 5º, XXXVIII da constituição, a decisão do Tribunal do júri deverá prevalecer em todos os aspectos, sobretudo quando, em caso de revisão criminal, houver empate nas decisões" (fl.). - Não é esse, todavia, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "HABEAS CORPUS - JÚRI - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, "D") - DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS - PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL - SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE OFENSA À SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO ART. 593, III, "D", DO CPP - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS DA AUTORIA DO FATO DELITUOSO - EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - EXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL - INOCORRÊNCIA - EXAME TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS - RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS PECULIARES À PRÁTICA DO CRIME DE ABORTO - PEDIDO INDEFERIDO. A SOBERANIA DO JÚRI E O RECURSO DE APELAÇÃO FUNDADO NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - A soberania dos veredictos do Júri - não obstante a sua extração constitucional - os tenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere, a esse órgão especial da Justiça comum, o exercício de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em conseqüência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos do Tribunal Popular. - A mera possibilidade jurídico-processual de o Tribunal de Justiça invalidar, em sede recursal (CPP, art. 593, III, "d"), a decisão emanada do Conselho de Sentença, quando esta se achar em evidente conflito com a prova dos autos, não ofende a cláusula constitucional que assegura a soberania do veredicto do Júri. É que, em tal hipótese, o provimento da apelação, pelo Tribunal de Justiça, não importará em resolução do litígio penal, cuja apreciação remanescerá na esfera do Júri. Precedentes. Doutrina. - Inexiste, entre o art. 593, III, "d", do CPP e o texto da Constituição promulgada em 1988 (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), qualquer relação de incompatibilidade vertical. Conseqüente recepção, pelo vigente ordenamento constitucional, da norma processual em referência. [...] A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Precedentes. [...]" (HC 70193, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06/11/2006.) - Pois bem. Dispõe o § 1.º do art. 615 do Código de Processo Penal: "Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1º Hav endo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu." - Como se vê, o referido dispositivo legal contém a previsão de duas hipóteses distintas: (I) de voto de desempate do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma que não tiver tomado parte na votação e (II) do prevalecimento da decisão mais favorável ao réu em caso contrário. - O Ministro Xavier de Albuquerque, nos autos do HC 54467, ao derrubar o argumento segundo o qual, sendo a revisão uma ação originária de caráter rescisório, empatada a votação na Turma revisora, deveria subsistir a coisa julgada e não a decisão mais favorável ao réu, consignou o seguinte: "Pedi vista destes autos para examinar a aplicabilidade do § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre o prevalecimento,
Ementa
"A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença." (HC 70193, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06/11/2006.)
