CÓDIGO PENAL MILITAR
DECRETO-LEI 1.001 DE 21-10-1969
APLICAÇÃO — § 2º E § 4º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 842.425/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- OG FERNANDES
Resumo do acórdão
- ..., não vejo como aceitar a proposição ministerial de que o réu apresentou antecedentes desfavoráveis para o fim de receber o privilégio, tema cogitado no acórdão e não debatido no recurso especial. - Isso porque a sentença foi categórica (fls.): "Dessa forma, passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes legais. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tem-se que as circunstâncias judiciais do acusado são as seguintes: - culpabilidade: conduta reprovável e repugnada pela sociedade, prestando-se ao incremento do senso de insegurança e pânico à comunidade local; - antecedentes: favoráveis (certidão de fls.); (destaquei) - conduta social: Nenhum elemento que demonstre ser o agente avesso às questões afetas à família e ao trabalho; - personalidade: por seus atos, revela temperamento antagônico à ordem social, razão pela qual deve ser também considerada desfavorável; - motivos do crime: nenhum elemento que justifique a conduta adotada; - circunstâncias: desfavoráveis, uma vez que o fato foi praticado durante a madrugada, quando o patrimônio da vítima apresentava-se mais vulnerável à ação do denunciado; - conseqüências: são favo ráveis, pois os bens aparelhos eletrônicos mencionados foram recuperados, merecendo ressalva de que, quanto aos mantimentos e produtos de uso domésticos, não há provas de que teriam sido subtraídos pelo acusado; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. - O artigo 155, §4°, do Código Penal, prevê aplicação cumulativa de pena de reclusão e de multa. - Tendo em vista que algumas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, e considerando a intensidade do dolo, tenho como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito a fixação de pena-base à margem de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. - Todavia, milita em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal), razão pela qual reduzo a reprimenda, para o patamar de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva, à míngua de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, consoante o I disposto no art. 33, §2°, "c", do Estatuto Repressivo. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. - O réu ainda se faz merecedor das benesses do art. 44 do Código Penal, pelo que lhe substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo que a primeira delas consistirá na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, parcelado em 04 (quatro) vezes iguais e sucessivas, importância a ser revertida em proveito da APAE - ALTEROSA, em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. - Relativamente à segunda pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período àquele fixado na pena corporal, hei de estabelecê-la em favor da Prefeitura Municipal de Alterosa/MG, cujas condiç ões serão definidas em sede de execução penal, por ocasião da audiência admonitória." - Neste ponto específico, por sinal, penso que a alusão feita no acórdão foi hipotética e não real, pois, ao negar o direito ao privilégio, o Relator cogita da questão sem fazer qualquer menção à sentença, que nada considerou quanto a eventual antecedente do réu. - Note-se, por outro lado, que o acórdão não poderia inovar neste ponto sob pena de violação ao primada da não reformatio in pejus, já que somente a defesa interpusera apelação. - Assim, entendo absolutamente possível verificar a sede da discussão pela coluna central e evidente do aresto hostilizado, que assim preconizou no seu voto-condutor (fls.): "A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, tanto que não foram objetos do presente recurso. O apelante pretende em suas razões que lhe seja reconhecido a benesse do § 2o do art. 155 do Código Penal,sob o argumento de que é primário e possui bons antecedentes, além de tratar a coisa furtada de pequeno valor. Devo registrar a existência de duas correntes; de posicionamento, uma favorável e outra contrária ao entendimento do apelante. Os partidários da prim
Ementa
1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. 2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
