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SINESP - INSTITUI - LEIS 10.201/2001, 11.530/2007, LC 79/94 E DECRETO-LEI 3.689/41 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO PENAL MILITAR

DECRETO-LEI 1.001 DE 21-10-1969

SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, PRISIONAIS E SOBRE DROGAS — SINESP - INSTITUI - LEIS 10.201/2001, 11.530/2007, LC 79/94 E DECRETO-LEI 3.689/41 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 12.681, DE 04 DE JULHO DE 2012 Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nºs 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com: I - segurança pública; II - sistema prisional e execução penal; e II - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas. Art. 2º O Sinesp tem por objetivos: I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1º; II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas; III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor. Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal. Art. 3º Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal. § 1º Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. § 2º O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento. Art. 4º Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor. Art. 5º O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema. § 1º A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento. § 2º Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp. § 3º O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica. § 4º O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp. Art. 6º Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a: I - ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais; II - registro de armas de fogo; III - entrada e saída de estrangeiros; IV - pessoas desaparecidas; V - execução penal e sistema prisional; VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública; VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e VIII - repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas il ícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas. § 1º Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos. § 2º Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação. Art. 7º Caberá ao Ministério da Justiça: I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2º d