SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DECRETO 1.935 DE 20-07-1996
Em revisão editorial
CANDIDATA AMASIADA — DISCRIMINAÇÃO INSUSTENTÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença não merece qualquer reparo. Conforme bem salientou a douta Procuradoria de Justiça: "Os elementos contidos nos autos conduzem a admissão da inteira correção da sentença, vez que patente ficou a total improcedência da dupla justificativa da autoridade apontada coatora, que feriu direito líquido e certo da impetrante, pois não faltou a documentação necessária para a matrícula e na espécie, não existe litispendência a obstaculizar a impetração, em decorrência de ação de perdoe e danos movida pela ora impetrante, por causa de idêntica recusa de matrícula no ano letivo de 1985, como bem salientou o digno Juiz, "apenas as partes, são as mesmas, sendo diferentes a causa de pedir e o pedido". - E conclui o ilustre parecerista com acerto: "Por outro lado, se houve o motivo apontado pela impetrante e não confirmado pela impetrada - o fato de ser a impetrante amasiada - tal atitude violaria a Lei nº 7.437, de 20-9-85, que deu nova redação à Lei AFONSO ARINOS". - Em verdade, o Colégio impetrado não poderia negar matrícula, à impetrante pelo fato de viver está em concubinato, pois a Lei nº 7.437/85 proíbe recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer grau, coibindo a prática de atos resultantes de preconceitos de raça, cor, sexo ou de estado civil. Ac. de 23-02-1988 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. 1990 - Vol. 112 - Pág. 93. EMFOR 519
Ementa
Padece de pecha grave de discriminação insustentável o indeferimento à matrícula em Colégio pelo fato de a candidata viver amasiada, violando a Lei nº 7.437/85, que dando nova redação à Lei AFONSO ARINOS, proíbe recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer grau, coibindo a prática de atos resultantes de preconceitos de raça, cor, sexo ou estado civil.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
