EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA — NÃO CABIMENTO
- Recurso
- MS 15.457/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme dito no acórdão ora recorrido, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar decisão colegiada. - Nesse sentido: A - "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. 1. Nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça-RISTJ, não se admite o agravo regimental contra decisão colegiada. Por cuidar-se de erro grosseiro e inescusável, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no MS nº 15.457/DF, relator o Ministro Castro Meira, DJe 8/6/2012) B - "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO INESCUSÁVEL. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (art. 557, § 2º, do CPC). Precedentes." (AgRg no AgRg no Ag nº 1.408.900/SC, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 4/5/2012) C - "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO-CONHECIDOS. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258, 259 e 263 do RISTJ, hipótese em que não é aplicável o princípio da fungibilidade para o acolher como embargos de declaração, porquanto constitui erro grosseiro. 2. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos fora do prazo legal de dois dias, à luz dos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 3. Agravo regimental e embargos declaratórios não-conhecidos." (AgRg no AgRg no Ag nº 1140875/SC, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 29/3/2010) D - "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante o sólido posicionamento deste Tribunal Superior, é completamente impertinente a utilização de agravo regimental contra decisão emanada de órgão colegiado, não havendo se cogitar, sequer, na aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a flagrante existência de erro grosseiro. 2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC nº 32.467/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, DJU 28/2/2005) - A insistência do recorrente no mesmo erro, tendo em vista que mais uma vez interpõe agravo regimental contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, revela o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal e viabilizar uma possível prescrição da pretensão punitiva, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. - Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja viável a fixação de m ulta por litigância de má-fé, é perfeitamente possível, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. - É da nossa jurisprudência: A - "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. USO ABUSIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SE IMPOR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRECEDENTES. 1. Inadmissível a reiteração de embargos declaratórios, quando não houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição nem omissão a ser sanada. 2. Havendo a nítida finalidade, por parte da defesa, de prolongar, prorrogar, enfim, protrair o trânsito em julgado da condenação, é de rigor, segundo a jurisprudência, a determinação da imediata execução da sentença. 3. Embargos de declaração dos quais
Ementa
Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar decisão colegiada.
