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STF, agravo de instrumento ., CARACTERIZAÇÃO, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. agravo de instrumento .. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA

INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
STF
Relator
FELIX FISCHER

Resumo do acórdão

- Nenhuma razão jurídica assiste aos embargantes. Como dito no acórdão embargado, o art. 619 do Código de Processo Penal não contempla entre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração a dúvida. Quanto à dita contradição, não padece o acórdão de fls. 1.622/1.627 de tal vício. - Os embargantes insistem na pretensão de rediscutir o que assentado no julgamento do agravo regimental, no qual restou aplicada a Súmula 182, porquanto inatacados - como os próprios embargantes admitem -, todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Se apresentados como fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, a falta de prequestionamento, bem como a ausência de comprovação da dita divergência jurisprudencial, mas, nas razões do regimental, não se rebateram todos eles, incide, não há nenhuma dúvida nisso, a Súmula 182/STJ. Por todos aqueles motivos, era mesmo inadmissível o recurso especial. - Ora, não pretendem os embargantes provocar o esclarecimento de nenhum ponto do acórdão embargado, no meu modo de sentir, o que se pretende com estes embargos é prolongar, prorrogar, enfim, protrair o trânsito em julgado da condenação. - Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a atitude manifestamente p rotelatória da defesa justifica o início imediato da execução da pena imposta ao acusado. - Confiram-se, por exemplo, estes julgados da Quinta e da Sexta Turma: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação penal. III - "Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifesta- mente protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação. Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (STF, AI 387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04). Embargos não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 862.591/MG, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/9/2009.) "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE OU DO TERMO DE INTERROGATÓRIO. ART. 544, § 1o. DO CPC. ART. 266 DO CPP. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO RESULTADO DO PRESENTE JULGAMENTO AO TRIBUNAL A QUO E AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS, CERTIFICANDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Inadmissível a reiteração de embargos declaratórios - por quatro vezes, quando não houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação penal. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 862.591/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 05.10.2009). 3. Embargos não conhecidos. Comunique-se, baixem os autos e certifique-se o trânsito em julgado da condenação." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.142.020/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 3/11/2010.) "SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. ATITUDE REITERADA NO TRANSCURSO DO PROCEDIMENTO. PRETENSÃO DE NÍTIDO REEXAME DA CAUSA JULGADA. ATO QUE CONSPIRA CONTRA A LEALDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Os embargos de declaração é meio idôneo de integração das decisões judiciais, não podendo dele se utilizar a parte para promover infindáveis debates e ilegítimas contendas. Havendo a nítida finalidade, por parte da defesa, de procrastinar o final do processo penal, a fim de auferir a prescrição da pretensão punitiva, é de ri

Ementa

1. Inadmissível a reiteração de embargos declaratórios, quando não houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição nem omissão a ser sanada. 2. Havendo a nítida finalidade, por parte da defesa, de prolongar, prorrogar, enfim, protrair o trânsito em julgado da condenação, é de rigor, segundo a jurisprudência, a determinação da imediata execução da sentença. 3. Embargos de declaração dos quais não se conheceu, com determinação de se dar imediato início à execução da pena imposta aos acusados, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de eventual recurso.