EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SEGUNDA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO — EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL - REABERTURA DE PRAZO RECURSAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Vasco Della Giustina
Resumo do acórdão
- De início, cumpre consignar que, de fato, é cabível o presente habeas corpus, na medida em que coloca em risco o direito de locomoção do paciente, tendo em vista o não conhecimento dos embargos de declaração opostos, por intempestividade, o que interfere em eventual interposição de recursos extraordinários. - Pela análise dos autos, constata-se haver equívoco na decisão do Exmo. Desembargador Relator, ao não considerar como início do prazo a segunda publicação do acórdão no DJe de 28.2.2012. Esta nova publicação, inclusive, procedeu à retificação do extrato antes publicado. - Não é relevante ter sido a segunda publicação promovida pela primeira instância, mesmo considerando não ser tal fato comum, haja vista a existência de correção de erro material contido na primeira publicação e, ademais, porque ambas são publicadas no mesmo órgão oficial. - Esta Corte Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que havendo republicação de decisão, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO EFETUADA POR EQUÍVOCO. REABERTURA DO PRAZO PARA RECORRER. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de sorte que a republicação do decisum, ainda que tenha ocorrido por equívoco, tem o condão de reabrir o prazo recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.219.132/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe de 12.5.2011). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Os embargos de divergência exigem, para que sejam conhecidos, identidade fática e de fundamentação jurídica entre o acórdão embargado e os apresentados como divergentes. 2. No caso em exame, o acórdão embargado, seguindo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, havendo republicação do acórdão, em qualquer situação, conta-se a partir dessa nova data o prazo recursal. 3. Os acórdãos apresentados para confronto enfrentaram republicação de acórdão quando já havia transitado em julgado a decisão, a requerimento da parte interessada e por haver dúvidas na inserção dos nomes das partes e dos advogados no ato intimatório. 4. Embargos não-conhecidos" (EREsp 281.590/MG, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.8.2006, p. 327). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPUBLICAÇÃO EFETUADA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DA NOVA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES. Ainda que desnecessária, a republicação de decisão judicial no órgão oficial de imprensa tem o condão de reabrir o prazo recursal. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 549.887/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 31.5.2004, p. 351). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - APELAÇÃO INDEVIDAMENTE CONSIDERADA EXTEMPORÂNEA - EMBARGOS ACOLHIDOS I - Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. II - Considerado intempestivo o recurso de apelação que, não obstante, fora protocolizado dentro do prazo, merece prosperar o recurso especial que sustenta tese sufragada pela jurisprudência desta Corte, qual seja, de que a republicação da sentença no órgão oficial de imprensa, ainda q ue desnecessária, reabre o prazo para o recurso. Embargos de declaração acolhidos e recurso especial provido." (EDcl no REsp 255.597/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 16.12.2002, p. 313). - Dessa forma, tendo havido nova publicação do acórdão no DJe de 28.2.2012, tempestivos são os embargos declaratórios opostos em 2.3.2012, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. - Ante o exposto, concedo a ordem, para considerar válida a segunda publicação de 28.2.2012, a fim de que sejam conhecidos os embargos de declaração opostos em 2.3.2012. - É como voto. Ac. de 20-11-2012 DJ de 23-11-2012 (Reg. nº 2012/0071221-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7613 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2012. Ano LXIV. Nº 769 jeam
Ementa
Havendo republicação de decisão, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal. (Trecho da ementa)
