SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DECRETO 1.935 DE 20-07-1996
Em revisão editorial
CONCLUSÃO DO 2º GRAU NA VIGÊNCIA DA LIMINAR — DIREITO A MATRÍCULA DEFINITIVA
- Recurso
- MS 71.650-
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso especial interposto por CASSIANO RICARDO SCARAMBONE MENEZES e outros, com apoio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: "Vestibular para curso superior. Falta de conclusão do segundo grau. Inscrição com expressa ressalva no sentido de que o candidato, mesmo que eventualmente aprovado, terá que comprovar, no ato da matrícula, a conclusão do segundo grau. Se não tende o candidato tal requisito, nessa oportunidade, é impossível, contra a lei, convalidar a mesma, ainda que feita através de liminar. Incabível, outrossim, o convalescimento da irregular matrícula, pela superveniente obtenção de conclusão do segundo grau, alcançando somente seis meses após. Improvimento do recurso". - Os recorrentes inscreveram-se no vestibular de 1991 sem ter concluído o 2º grau. Foram aprovados e classificados. Suas matrículas foram efetivadas por força de medida liminar e eles concluíram o 2º grau, em julho de 1991, dentro do prazo de validade desta. - É verdade que para a matrícula e admissão aos cursos superiores é exigida a "escolaridade completa de nível colegial ou equivalente" (Decreto nº 68.908/71, artigo 1º, Lei nº 5.540/68, artigo 17, alínea "a" e Lei nº 4.024/61, artigo 69, letra "a"), mas tendo sido permitido à recorrente inscrever-se e submeter-se ao vestibular, criou-se o problema. Com sua aprovação no vestibular, conclusão do 2º grau ainda na vigência da liminar e o decurso de mais de três anos, consolidou-se uma situação irreversível. Não se pode a esta altura quando a impetrante já está no penúltimo ano de Direito, tornar tudo sem efeito. O julgador deve se preocupar muito mais com a justiça do que com a lei e no conf lito entre ambas, optar sempre pela primeira. Por isso, nossos Tribunais Superiores firmam o entendimento de que, comprovada a conclusão do 2º grau ainda na vigência da liminar e, com o passar do tempo consolidada a situação deve ser concedida a segurança, tornando-se definitiva a matrícula. Neste sentido os precedentes do TFR (AMS nº 71.650-MG, do qual fui Relator, julgamento de 14-10-88; AMS nº 120.322-MG, Relator Eminente Ministro FLAQUER SCARTEZZINI, DJ de 14-4-88, REO nº 123.192-GO, Relator Eminente Ministro WILLIAM PATTERSON, DJ de 14-1-88 e REO nº 130.740-GO, Relator Eminente Ministro NILSON NAVES, DJ de 21-11-88), deste Egrégio STJ (REsp nº 3.354-GO, Relator Eminente Ministro AMÉRICO LUZ, DJ de 17-12-90 e REsp nº 3.869-GO, Relator Eminente Ministro GERALDO SOBRAL, julgado no dia 27-2-91 por esta Egrégia Turma) e de nossa Corte Maior (RE nº 108.010-PB, RTJ 119/828, no qual o Eminente Ministro Relator cita vários outros precedentes). - Num País, pobre como o nosso, onde a percentagem de analfabetos é uma vergonha nacional, deve haver estímulo e não obstáculo aos poucos que chegam às Universidades. - Na mesma esteira vem decidindo esta Colenda Corte, como fazem certo os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais nºs 3.538-GO, DJ de 29-4-91; 3.869-GO, DJ de 8-4-91; 19.775-GO, DJ de 28-9-92 e 6.289-GO, DJ de 2-9-91. Ac. de 02-05-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/974 EMFOR 548
Ementa
Comprovada a conclusão do 2º Grau ainda na vigência da liminar e, com o passar do tempo consolidada a situação, deve ser concedida a segurança, tornando-se definitiva a matrícula.
Nota da redação
RTJ
