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STJ, REsp 182.223/, PROPRIETÁRIO DE DOIS IMÓVEIS - QUANDO PODEM SER BENEFICIADOS PELA IMPENHORABILIADDE, Rel. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, j. 19/08/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 182.223/. Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO. Julgado em 19 ago. 1999.

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Acórdão · 18/08/1999

CÓDIGO PENAL MILITAR

DECRETO-LEI 1.001 DE 21-10-1969

CONCEITUAÇÃO — PROPRIETÁRIO DE DOIS IMÓVEIS - QUANDO PODEM SER BENEFICIADOS PELA IMPENHORABILIADDE

Recurso
REsp 182.223/
Tribunal
STJ
Relator
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. - No presente caso, o voto vencedor dos infringentes firmou sua convicção nos seguintes fundamentos: "O executado AFA é proprietário de dois imóveis, sendo que reside com esposa e filhos no imóvel situado à Rua SC, número ..., apartamento ..., no bairro ..., sendo este impenhorável por ser considerado o bem de família. A garantia da impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família só poderá recair sobre um único bem, de acordo com o disposto no artigo 1º da lei 8.009 de 29 de março de 1990: 'Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.' Dessa forma, o imóvel situado à Rua P, número ..., do bairro ..., objeto dos embargos de terceiro não pode se r considerado impenhorável sob o argumento do mesmo ser bem de família, ainda que nele residam a ex-companheira do executado, e suas duas filhas" (fl.). - O cerne da questão, portanto, está em saber se, diante das peculiaridades da causa, os dois imóveis do executado (o que reside com sua esposa e o outro, no qual residem suas filhas, nascidas de uma relação extraconjugal) podem ser beneficiados, simultaneamente, pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. - De início, preceitua o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal: "Art. 226. A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado. (...) § 3 º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento." - A Constituição reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e nesse efeito instituiu, inclusive, norma programática no sentido de a lei facilitar sua conversão em casamento, em inequívoca demonstração de evolução social. Assim, a rigor, com o instituto da união estável, efetiva-se importante distinção entre relações livres e relações adulterinas. - Essa distinção, contudo, não interfere na resolução do presente caso. - Dispõem o § 4º do artigo 226 e o § 6º do artigo 227, ambos da Constituição Federal, respectivamente: "§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes". (grifou-se) "§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." (grifou-se) - Logo, legítima a pretensão das filhas do executado quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade da sua residência, nos termos da Lei nº 8.009/90, ainda que o pai com elas não resida. - Questão, aliás, ade quadamente enfrentada pelo Ministro Ruy Rosado, no REsp 226.101/CE, DJ 27/10/99, quando afirmou: "Penso, no entanto, que a proteção estendida pela Lei n° 8.009/90 à entidade familiar não se limita à união estável, assim como referido na Constituição para o fim do direito de família, nem à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, como está no direito de família, mas se estende também aos filhos solteiros que continuam residindo no mesmo imóvel que antes ocupavam com os pais. Estes filhos são os remanescentes da família, esta entendida como o grupo formado por pais e filhos, e constituem eles mesmos uma entidade familiar, pois para eles não encontro outra designação mais adequada no nosso ordenamento jurídico." (grifou-se) - Em caso assemelhado, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, citando a doutrina de RAINER CZAJKOWSKI, destacou que "a legitimidade ativa, na hipótese, não decorre da titularidade (ou da cotitularidade) dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor (ou copossuidor) que o familiar detenha e do interesse de salvaguardar a habitação da família diante da omissão ou da ausência do titular do bem. Não se pode

Ementa

"A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia" (EREsp 182.223/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 6/2/2002). - A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. - Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese em comento, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um dos cônjuges. - A finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.