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AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - ART. 928 DO CPC - NULIDADE ABSOLUTA - SE CONSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO PENAL MILITAR

DECRETO-LEI 1.001 DE 21-10-1969

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE — AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - ART. 928 DO CPC - NULIDADE ABSOLUTA - SE CONSTITUI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia a definir se constitui nulidade absoluta a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia em que é concedida liminar de reintegração de posse. - .... II. Da existência de nulidade absoluta em virtude da ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia. (art. 928 do CPC) - O ajuizamento da ação reintegração de posse impõe, para além dos requisitos da petição inicial previstos no art. 282 do CPC, a exata especificação do objeto da posse; a prova da posse e de sua perda; a turbação ou o esbulho e a data destes fatos, se houver pedido de liminar. - Na hipótese dos autos, a liminar não foi concedida "inaudita altera parte" e, por isso, o Juiz designou audiência de justificação prévia, para a qual o réu deveria ter sido citado para comparecer. - Inicialmente, calha mencionar que o termo citação é utilizado no art. 928 do CPC de forma imprópria, na medida em que, nesta hipótese, o réu não é chamado para se defender, mas sim para, querendo, comparecer e participar da audiência de justificação. Somente após a referida audiência é que começará a correr o prazo para contestar, conforme previsão do parágrafo único do art. 930 do CPC. - A citação, nessa hipótese, deve ser apreciada por seus singulares efeitos, haja vista que tem, basicamente, o objetivo de cienti ficar o réu para comparecer a essa audiência. - Calcado o Juiz nos elementos de cognição sumários, extraídos da audiência de justificação, pode examinar a possibilidade de conceder ou não a liminar. É de se destacar, ainda, que esse é o fim único buscado, pois mesmo outras faculdades outorgadas às partes em audiências usuais são aqui vedadas, como se extrai do posicionamento de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no sentido de que a prova, nessa audiência, é exclusiva do autor. O réu, comparecendo, poderá reperguntar. "A ele não é lícito, contudo, arrolar testemunhas nem requerer o depoimento pessoal do autor" (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.178). - É possível, então, sob uma perspectiva de utilidade, vislumbrar situações em que a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia pode ser relevada, diante das conjunturas pré-existentes e de suas decorrências. - Nesse ponto, cumpre ressaltar que, na hipótese dos autos, o recorrente nem ao menos alegou, nas razões do agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem, a inexistência de prova inequívoca da posse dos recorridos, que justificasse o indeferimento da liminar. - Assim, tendo em vista que o deferimento da liminar pressupõe a existência de fortes indícios a respeito da posse pelo requerente, que são verificados a partir da análise das provas apresentadas, seria temerário permitir a revogação de uma liminar concedida no ano de 2.009 - e, portanto, há mais de 3 (três) anos -, apenas porque não foi cumprida a determinação do Código Civil para que o réu fosse cientificado para comparecer à audiência de justificação prévia. - Revela-se conveniente, em vista disso, a manutenção do "status quo", reabrindo-se ao Juiz de 1º grau o eventual reexame da questão após a contestação, ou ao término da instrução processual. Ac. de 14-05-2013 DJ de 23-05-2013 (Reg. nº

Ementa

O termo citação é utilizado de maneira imprópria no art. 928 do CPC, na medida em que o réu não deve apresentar contestação na audiência de justificação prévia, nem é obrigado a comparecer. - A liminar possui caráter provisório e seria temerário permitir a sua revogação, em sede de recurso especial, apenas em razão da ausência de comparecimento do réu na audiência de justificação, mormente quando o réu nem ao menos se insurge contra a existência de posse do autor. - Necessidade de manutenção do "status quo ante".

Nota da redação

Revista dos Tribunais