CÓDIGO PENAL MILITAR
DECRETO-LEI 1.001 DE 21-10-1969
OFENSA À HONRA E IMAGEM — FALSIDADE DA NOTÍCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAR - INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CULPA
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... III.1. Admissibilidade. - Os fatos que deram origem à pretensão do recorrido não são objeto de disputa entre as partes. - Em uma primeira oportunidade, a recorrente exibiu reportagem na qual procurava denunciar a existência de organização criminosa, com atuação nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro. - Ocorre que a morte do advogado Marcelo Denadai ensejou nova reportagem, exibida no dia 5.05.2002, durante o programa dominical denominado "Fantástico". - Nessa oportunidade foram feitas as afirmações relevantes para a controvérsia. Uma fonte jornalística, cuja identidade foi mantida em sigilo, revelou que chegou a participar da empreitada ilícita, financiando-a, mas que, a partir de ce rto momento, passou a ser ameaçado. Com isso, a fonte decidiu delatar a organização criminosa, contratando o advogado Marcelo Denadai para que, em seu nome, apresentasse notícia crime contra a denominada "máfia das prefeituras". - A fonte revelou não ter "dúvida nenhuma que Marcelo foi morto por essa organização criminosa" (fls.). - A reportagem veiculou, ainda, a opinião do Procurador da República, Edson Abdon Peixoto, para quem "essas empresas (...) que são citadas e as pessoas que se encontram na notícia crime, elas têm uma certa influência na sociedade capixaba de tal modo que podem ter sido, encomendado sim a morte do senhor Denadai" (fls.). - O nome do recorrido é mencionado em duas oportunidades. Na primeira, o narrador da reportagem afirma que o recorrido teve seu nome citado "na notícia crime como parte da máfia das prefeituras". Na segunda, a fonte revela que teria sido ameaçada pelo recorrido, "verbis": "Pessoa não identificável: Não devia contar nada para ninguém e jogaram, o sogro do Vitor Sarlo me ligou que minha vida estaria acabada... que ele ia me perseguir junto ao Tribunal de Justiça, junto à Polícia Federal, junto à Receita Federal... Repórter entrevistador: O Hélio? Pessoa não identificável: O Hélio Dórea. Porque o prestígio dele, eu era muito pequenininho, eu seria um grão de areia no mar de Camburi. Foi aí que eu procurei o Marcelo, que eu não estava agüentando mais a pressão". - Ao encerrar a reportagem, o narrador destacou que o recorrido foi procurado e seu advogado assim se manifestou sobre a reportagem: "não há nenhuma vinculação de qualquer fato concreto a um envolvimento do meu cliente (...) com uma situação de negócio, que, se existente, poderia gerar evidências, evidências que deveriam ser apuradas" (fls.). - O TJ/ES viu, nessa situação de fato, abuso do direito de informar, com ânimo de difamar e caluniar, destacando que "a simples pecha de suspeito atrib uída ao apelado (...) já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial" (fls.). - É nesse contexto que surge a suposta violação aos arts. 186 e 927 do CC/02, sendo certo que, no recurso especial, a recorrente afirma não estarem presentes os requisitos para que lhe imputem responsabilidade civil. Não haveria culpa e tampouco nexo causal. - Vê-se, portanto, que a questão trazida a lume não exige reexame de provas, mas apenas que se afira a exatidão das conclusões jurídicas que são extraídas dos fatos soberanamente reconhecidos pelo TJ/ES. - Além disso, mesmo sem ter feito menção expressa aos arts. 186 e 927 do CC/02, o TJ/ES analisou profundamente a questão da responsabilidade civil do veículo de imprensa, razão pela qual se encontram implicitamente prequestionados esses dispositivos de lei. - Isso é o quanto basta para a admissibilidade do recurso especial. III.2. Liberdade de imprensa. - A lide que ora se apresenta tem, como pano de fundo, um conflito de direitos constitucionalmente assegurados. - A Constituição Federal assegura a todos a liberdade de pensam
Ementa
A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. - O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. - O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial.
