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STJ, RECURSO ESPECIAL ., EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 8.009/1990 - QUANDO SE LEGITIMA, Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 12/04/2011
BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Julgado em 12 abr. 2011.
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CÓDIGO PENAL MILITAR
DECRETO-LEI 1.001 DE 21-10-1969
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO — EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 8.009/1990 - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Resumo do acórdão
- ... 4. Cinge-se o mérito da controvérsia à definição acerca da possibilidade de extensão da exceção (penhorabilidade de bem imóvel do devedor) prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 à hipótese de execução de sentença cível condenatória pelo mesmo fato que ensejou a reprimenda na esfera penal, não se tratando, pois, de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal. 4.1. Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. - O art. 1º da referida lei dispõe: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. - Enfatizando o fundamento constitucional do instituto, ARAKEN DE ASS IS preleciona: "Inicialmente destinado à proteção da família, a evolução do instituto, no direito brasileiro, e a respectiva inserção no ambiente econômico contemporâneo acarretaram mudança significativa no âmbito da sua aplicação. A proteção se estendeu ao obrigado, tout court, haja ou não constituído família, amplitude revelada pela tutela dos bens domésticos (art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990) da família sem imóvel residencial próprio. Por sua vez, essa proteção ao obrigado, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo. A garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que é a morada e seu conteúdo, observa um princípio maior, porque "orienta-se pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna aos membros da família, realizando, em última instância, a dignidade humana". É o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, também o responsável pela humanização da execução, recortando do patrimônio o mínimo indispensável à sobrevivência digna do obrigado, sem embargo do dever de prestar que caracterizou o homestead. A norma jurídica (princípio e valor) fundamental, na feliz síntese de INGO WOLFGANG SARLET, inserida no art. 1º, III, da CF/1988, fornece o fundamento constitucional do instituto." (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: RT, 2010, p. 275-276). - O princípio da dignidade da pessoa humana constitui, assim, um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental, como sói ser o direito à moradia. 4.2. Por sua vez, o artigo 3º desse diploma legal preconiza que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a re ssarcimento, indenização ou perdimento de bens. - É que, entre os bens jurídicos em cotejo - de um lado a preservação da moradia do devedor inadimplente e, de outro, o dever de ressarcir os prejuízos sofridos em decorrência de conduta ilícita criminalmente apurada -, preferiu o legislador privilegiar o ofendido em detrimento do infrator, afastando a impenhorabilidade do bem de família. - Conforme DINAMARCO: "... essas exceções significam que a Lei do Bem de Família teve a intenção de balancear valores, privilegiando o valor moradia, mas ressalvando que o bem de família será penhorável em benefício dos credores por alimentos, ou por verbas devidas aos trabalhadores da própria residência, ou por garantia real constituída pelo devedor residente no imóvel etc" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 4. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 358). - A área de interface entre o direito civil e o penal, nesse campo, ocorre diante da influência da lei penal positiva e dos reflexos do julgado penal na esfera cível. - CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona: "Se ao causar dano, ... o agente transgride, ta
Ementa
O art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, sendo certo que, por ostentar a legislação atinente ao bem de família natureza excepcional, é insuscetível de interpretação extensiva. - De fato, o caráter protetivo da Lei n. 8.009/1990 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente. Nesse sentido, a ressalva contida no inciso VI do seu artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória - ação civil "ex delicto" -; não alcançando a sentença cível de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, for-lhes comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos. Precedente.
Nota da redação
RT
