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STJ, Recurso especial ., APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 52, VIII, DO DECRETO-LEI 7.661/45, Rel. NANCY ANDRIGHI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso especial .. Relator: NANCY ANDRIGHI.

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Acórdão

CÓDIGO PENAL MILITAR

DECRETO-LEI 1.001 DE 21-10-1969

PROCESSO DE EXECUÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À DECRETAÇÃO — APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 52, VIII, DO DECRETO-LEI 7.661/45

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STJ
Relator
NANCY ANDRIGHI

Resumo do acórdão

- A polêmica do presente processo situa-se em torno da aplicabilidade da regra do artigo 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45, relativas à ação revocatória, em relação às alienações realizadas em processos de execução em momento anterior à decretação da quebra, mas após a data fixada como termo legal da falência. - Na realidade, esse dispositivo legal torna ineficaz as alienações realizadas entre particulares a partir do termo legal da falência, em face da possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa falida, causando prejuízo aos seus credores. - Uma alienação realizada no curso do processo de execução, mediante arrematação, porém, não se amolda à restrição legal, pois é uma venda coativa, que, atendendo ao devido processo legal, conta com a participação direta do Poder Judiciário, constituindo modalidade de expropriação. - Nesse sentido, na doutrina, é a lição de ARAKEN DE ASSIS ("in" Manual da Execução, 13ª ed., Revista dos Tribunais: 2010, São Paulo, p. 816), quando afirma que a alienação forçada se descortina negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor, e o adquirente, não guardando pertinência com as hipóteses descritas na Lei de Falências. - Na jurisprudência desta Corte, localizei apenas um precedente nessa mesma linha: "Direito comercial e processual civil. Recurso especial. Prequestionamento. Falência. Ação revocatória. Arrematação de bem hipotecado da falida antes da decretação da falência mas após o termo legal da quebra. Art. 52, VIII, do Decreto 7.661/45. - Não se conhece de recurso especial quanto à matéria que não foi debatida e decidida na origem. - A ineficácia prevista no art. 52, VIII, do Decreto 7.661/45 não abrange arrematação de bem da falida. Recurso especial não conhecido." (REsp 533.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Dje 17/12/2004.) - Finalmente, não se pode esquecer a necessidade de se garantir a segurança jurídica das vendas judiciais realizadas higidamente, sob pena de se afastar os interessados nesse tipo de ato jurídico fundamental para o Poder Judiciário assegurar a efetividade do processo. - Dessume-se, enfim, que o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, razão pela qual não merece reforma, devendo-se reconhecer a plena eficácia da venda judicial. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. - É o voto. Ac. de 07-05-2013 DJ de 13-05-2013 (Reg. nº 2010/0055775-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7654 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2013. Ano LXV. Nº 773 jeam

Ementa

Compete ao juízo falimentar o processamento e julgamento da ação revocatória, embasada os artigos 52 e 53 do Dec-Lei 7.661/45, conforme se infere dos artigos 7º, § 2º, e 56, da Lei de Falências. - A arrematação é ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, realizando-se mesmo contra a sua vontade, não guardando, por isso, pertinência com os atos descritos no art. 52, do Decreto Lei 7.661/45. - Inexistindo prova em relação à intenção de fraudar credores, fica afastada a hipótese de revogação do ato em razão do que dispõe o artigo 53 do Decreto-lei 7.661/45. (Trecho do acórdão)

Nota da redação

Revista dos Tribunais