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STJ, REsp 1.082.878/, MATÉRIA JORNALÍSTICA - ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - DANOS MORAIS - QUANDO NÃO CONFIGURA, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1.082.878/. Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL A MAGISTRADO

OFENSA À HONRA E IMAGEM — MATÉRIA JORNALÍSTICA - ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - DANOS MORAIS - QUANDO NÃO CONFIGURA

Recurso
REsp 1.082.878/
Tribunal
STJ
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO

Resumo do acórdão

- Cumpre, inicialmente, por envolver menor complexidade, examinar eventual violação ao direito de imagem do ora recorrido que teve seu retrato publicado juntamente com a matéria jornalística aqui questionada. Nesse ponto, as instâncias ordinárias entenderam que a ofensa exsurgiu da falta de autorização para a utilização da imagem. - O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, X), é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. Com efeito, o direito à imagem consiste no direito que a pessoa tem de impedir que outrem utilize, sem seu consentimento, sua "expressão externa" - "conjunto de traços e caracteres que a distinguem e a individualizam" (BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito do autor. 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 212). - A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20). - Quando se cuidar de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessa s hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada. - Com efeito, em se tratando de pessoa ocupante de cargo público, de notória importância social, como o é o de Magistrado, fica mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e de sua extensão, mormente quando utilizada a fotografia para ilustrar a matéria jornalística a que se refere, sem ofender a vida privada do retratado. - Acerca da temática, CARLOS ALBERTO BITTAR afirma que "o direito à imagem sofre, como todos os direitos privados, certas limitações decorrentes de exigências da coletividade - enunciadas, por exemplo, na lei italiana - que compreendem: a notoriedade da pessoa (em que se pressupõe o consentimento) desde que preservada a sua vida íntima; o exercício de cargo público (pela necessidade de exposição); os serviços de justiça e de polícia; a existência de fins científicos, didáticos ou culturais; a repercussão referente a fatos, acontecimentos ou cerimônias de interesse público (dentro do direito de informação que, ademais, é limite natural e constitucional à preservação da imagem)" (Os direitos da personalidade. 7ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 100). - Leciona, outrossim, SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Tenha-se em conta, todavia, que, embora revestida de todas as características comuns aos direitos de personalidade, a imagem destaca-se das demais pelo aspecto da disponibilidade. Importa dizer: a imagem de uma pessoa só pode ser usada em campanha publicitária de produtos, serviços, entidades mediante autorização do seu titular, com as exceções referidas pelos doutrinadores, como a figura que aparece numa fotografia coletiva, a reprodução de imagem de personalidades notórias, a que é feita para atender ao interesse público, como o fito de informar, ensinar, desenvolver a ciência, manter a ordem pública ou a necessária à administração da justiça. (...) A questão é mais complexa quando se trata de fotografia ou imagens de pessoas famosas ou ocupantes de cargos públicos. Prevalece o entendimento de que as pessoas, profissionalmente ligadas ao público, a exemplo dos artistas e políticos, não podem reclamar um direito de imagem com a mesma extensão daquele conferido aos particulares não comprometidos com a publicidade. Até pela necessidade que têm de exposição, há uma presunção de consentimento do uso da imagem dessas pessoas, desde que preservada a vida privada delas." (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 2010, pp. 108/109) - Nesse sentido a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.082.878/RJ, ponderou que "doutrina e jurisprudência são pacíficas no entendimento de que pessoas públicas e/ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica (...). A situação do recorrido é especial, pois se trata de pessoa pública, por isso os critérios para caracterizar violação da privacidade são disti

Ementa

A utilização de fotografia do magistrado adequadamente trajado, em seu ambiente de trabalho, dentro da Corte Estadual onde exerce a função judicante, serviu apenas para ilustrar a matéria jornalística, não constituindo, "per se", violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada. Não há, portanto, causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem. (Trecho da ementa)

Nota da redação

Revista dos Tribunais