RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL A MAGISTRADO
MORTE DO MARIDO — EXONERAÇÃO DA ESPOSA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 163.477/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Narciso Orlandi
Resumo do acórdão
- A irresignação não merece acolhimento. - Inicialmente, as matérias referentes à ilegitimidade passiva e prorrogação do contrato sem a devida anuência do casal fiador não foram examinadas pelo acórdão atacado, ausente, destarte, o requisito indispensável do prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF). - Prequestionamento é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida. - ..., esta Corte já decidiu que, tendo a esposa somente consentido com a prestação da fiança para atender ao disposto no art. 235, III, do Código Civil de 1916, o falecimento do marido acarreta a extinção do contrato acessório a partir dessa data. - Veja-se: "FIANÇA. LOCAÇÃO. CONSENTIMENTO UXÓRIO. MORTE DO CÔNJUGE - GARANTE. RESPONSABILIDADE DA VIÚVA. LIMITE. SOLIDARIEDADE. DISTINÇÃO. - Sendo a fiança contrato que não admite interpretação extensiva, por ter caráter benéfico, e constando no contrato de locação o marido como fiador, a que a mulher apenas concedeu anuência para atender a exigência legal (art. 235, III, CC), não há cogitar de solidariedade de que trata o art. 1.493 do CC. - A responsabilidade do cônjuge supérstite, pela garantia fidejussória, no caso, vai até o evento morte do fiador. - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 163.477/SP, Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 15/6/1998) - CONTUDO, não é esse o caso dos autos, como se extrai do seguinte excerto do voto condutor do aresto recorrido: "Com efeito, no caso sub examine, o contrato de locação, reproduzido às fls. 8/11, em sua cláusula 19, estabelece: '19 - Como fiadores e principais pagadores assumindo solidariamente entre si e com o locatário o compromisso de bem fielmente cumprirem o presente contrato, em todas as suas cláusulas e condições, até a assinatura do termo de recebimento do imóvel pelo locador, assinam este pacto o Sr. LD e sua esposa MBD, brasileiros, casados... ' Sendo assim, entendo que, "in casu", a morte de um dos cônjuges fiadores não extingue a fiança prestada pelo outro, uma vez que o pacto firmado não deixa margem de que a responsabilidade firmada é solidária entre ambos." (fl.) - Dessa forma, tendo a recorrente se obrigado de forma solidária, como garante dos valores relativos à avença então firmada, não há que se falar em mera outorga uxória, devendo responder pelos aluguéis e demais obrigações contratuais não honrados pelo locatário. - Nesse sentido é a doutrina: "A fiança, quando prestada por pessoa casada, qualquer que seja o regime de bens do casamento, exige o consentimento expresso do cônjuge. Pode, ainda, ser a fiança prestada por ambos os cônjuges, em conjunto, como co-fiadores, o que não se confunde com a simples outorga uxória ou marital." (SOUZA, SYLVIO CAPANEMA DE. Da Locação do Imóvel Urbano. Direito e Processo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. p. 242) - E ainda: "Quando necessária a outorga uxória ou marital, duas situações devem ser examinadas. Se o marido é o fiador, com consentimento da mulher, apenas ele é o garante, de modo que, falecendo, a mulher não é fiadora do locatário, porque apenas deu autorização para que o seu marido fosse garantidor das obrigações locativas. Se a mulher não deu o seu consentimento, porém, mais do que isso, é também fiadora, como acontece quando o contrato dispõe que 'Fulano de tal e sua mulher Beltrana são fiadores...', a responsabilidade da mulher subsiste como fiadora, mesmo após a morte do marido, embora a do espólio do marido e dos herdeir os cesse com a morte do cônjuge varão. Afinal, 'a mulher que com o marido assina na qualidade de fiadora não é mera figurante, mas fiadora, e sua obrigação persiste mesmo após a morte do marido, desnecessária, nessa hipótese, a apresentação de novo fiador' (Rel. Narciso Orlandi - RT 668/132)." (SANTOS, GILDO DOS. Locação e Despejo: Comentários à Lei nº 8.245/91. 5ª edição, rev., atual. e ampl. De acordo com o Código Civil de 2002. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 259) - Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. - É como voto. Ac. de 03-05-2007 DJ de 21-05-2007 (Reg. nº 2004/0132684-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7656 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2013. Ano LXV. Nº 773 jeam
Ementa
Tendo a recorrente se obrigado de forma solidária, como garante dos valores relativos à avença então firmada, não há que se falar em mera outorga uxória, devendo responder pelos aluguéis e demais obrigações contratuais não honrados pelo locatário.
Nota da redação
RT
