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STJ, APELAÇÃO CÍVEL ., QUANDO DISPENSA, Rel. NANCY ANDRIGHI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL .. Relator: NANCY ANDRIGHI.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL A MAGISTRADO

OUTORGA UXÓRIA — QUANDO DISPENSA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL .
Tribunal
STJ
Relator
NANCY ANDRIGHI

Resumo do acórdão

- A sentença julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, ao fundamento de que o termo de confissão de dívida e a nota promissória são títulos cambiais e, consequentemente, garantidos por aval e não fiança, por isso dispensada a outorga uxória. - Nas razões da apelação, o ora recorrente alegou que o contrato de confissão de dívida não tem natureza cambial, sendo nula a nota promissória dele originada, por isso a garantia prestada é a fiança. Demais disso, sustentou, que a ausência de autorização dele invalidou todo o contrato de fiança, obstaculizando qualquer gravame sobre os bens do casal, mesmo que restrito à meação da mulher. - O Tribunal gaúcho negou provimento à apelação, sob o fundamento de que há título cambial e a garantia prestada consiste no aval. O acórdão ficou assim resumido (e-STJ fls.): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. RESGUARDADA A MEAÇÃO DO EMBARGANTE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTAS PROMISSÓRIAS AVALIZADAS PELA ESPOSA DO EMBARGANTE. Alegação de nulidade da garantia prestada. In casu, tanto o termo de confissão de dívida como a nota promissória são garantidos por aval. Assim, a responsabilidade da esposa do apelante, garantidora que firmou o título na qualidade de avalista, decorre do aval, sendo desnecessária, para a sua validade, a outorga marital. Ainda que a obrigação tenha sido firmada durante a vigência do Código Civil de 1916, que dispunha, em seu art. 235, que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança, é inaplicável ao caso tal disposição, já que, havendo título cambial, é o aval a sua garantia, e não a fiança. Entendimento desta Corte. Negaram provimento ao apelo. Unânime . Foram interpostos Embargos de Declaração, ao final rejeitados (e-STJ fls.). 2.- Nas razões recursais alega o recorrente que o Aresto recorrido violou os artigos 535, II, do CPC, 235, III, do Código Civil de 1916, a incidência da Súmula 332/STJ, bem como divergiu de julgados de outros tribunais, asseverando negativa de prestação jurisdicional. Demais disso, sustenta que a confissão de dívida não tem natureza cambial, razão pela qual a garantia prestada nesse instrumento é a fiança e não o aval e, por isso, para a validade da garantia prestada pela mulher deveria o recorrente ter anuído com a constituição da obrigação. Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, com o reconhecimento da nulidade da fiança prestada sem outorga marital ou, sucessivamente, o retorno dos autos ao Tribunal para reexame dos Embargos de Declaração a fim de esclarecer a questão da garantia. - É o relatório. 3.- O recurso não merece prosperar. 4.- Cumpre observar, de início, que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. - Constata-se que o embargante pretendeu rediscutir as questões da garantia do instrumento de confissão de dívida e da ausência da outorga marital, temas já decididos no Acórdão. - Com efeito, não se detecta qualquer omissão no acórdão estadual, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do recorrente. 5.- Este Tribunal firmou o entendimento de que o contrato de confissão de dívida é título executivo extrajudicial e a nota promissória emitida em garantia desse contrato podem ser objeto de execução. - Nesse sentido os seguintes precedentes: "COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO DL Nº 7.661/45. PRÉVIO AJUIZA MENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO QUE LASTREIA O PEDIDO. SUSPENSÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA. (...) - O contrato de confissão de dívida é título executivo, podendo executar-se a nota promissória a ele vinculado." (REsp 867.128/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2009); Recurso especial. Emenda da inicial. Ausência de prequestionamento. Contrato de confissão de dívida garantido por aval. Nota Promissória. Contrato originário. Título executivo. Requisitos do título executivo. Exame "ex officio". 1. O tema da emenda da inicial, no caso de irregularidades nos demonstrativos do débito, carece de prequestionamento. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o contrato de confissão de dívida é título executivo, podendo executar-se a nota promissória a ele vinculado. 3. Os requisitos do título executivo dizem resp

Ementa

A confissão de dívida juntamente com as notas promissórias são títulos executivos em que a garantia consiste no aval e não na fiança. (Trecho da ementa)