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STJ, RECURSO ESPECIAL ., NULIDADE TOTAL DA GARANTIA, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL A MAGISTRADO

AUSÊNCIA — NULIDADE TOTAL DA GARANTIA

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
ARNALDO ESTEVES LIMA

Resumo do acórdão

-..., cumpre ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que a fiança concedida sem a necessária outorga uxória invalida o ato por inteiro, alcançando, inclusive, a meação do outro cônjuge. - Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos no âmbito desta Corte: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. AUSÊNCIA. NULIDADE TOTAL DA GARANTIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória ou marital, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge fiador. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 851.364/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 22/10/2007.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CÔNJUGE MULHER. FIANÇA PRESTADA SEM A OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça em que a fiança prestada por marido sem a outorga uxória invalida o ato por inteiro, não se podendo limitar o efeito da invalidação apenas à meação da mulher. 2. Inexiste óbice à argüição de nulidade da fiança, em se cuidando de recurso especial interposto também pela cônjuge mulher, que possui legitimidade para demandar a anulação dos atos do marido. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 631.450/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 17/04/2006.) "FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. ART. 235, III, DO CÓDIGO CIVIL/1916. - A fiança prestada pelo cônjuge varão sem a outorga uxória é nula de pleno direito, alcançando todo o ato, inclusive a sua meação. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 436.017/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 30/05/2005.) - Todavia, esse é o mérito da ação rescisória ajuizada pela ora Recorrente, o qual sequer restou apreciado pela Corte de origem, tendo em vista a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. - Dessa forma, a análise do presente recurso especial restringe-se à apreciação da legitimidade da Autora para propor a presente ação rescisória, na condição de terceira juridicamente interessada. - Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tem legitimidade para propor ação rescisória o terceiro juridicamente interessado, assim compreendido aquele estranho à relação processual na qual foi proferida a decisão rescindenda, mas que por ela tenha sido reflexamente atingido. - Na lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI, para a caracterização do interesse jurídico deve haver "uma relação de conexão ou de dependência, de modo que a solução do litígio pode influir, favorável ou desfavoravelmente, sobre a posição jurídica de terceiro" ("Comentários", Forense, 2.ª ed., 1981, I vol., n.º 319, pág. 289). - Sobre a legitimidade ativa na ação rescisória, vale lembrar a lição do Prof. BERNARDO PIMENTEL SOUZA, "litteris": "É terceiro legitimado aquele que não participou do processo originário, mas foi prejudicado do pondo de vista jurídico pelo decisum nele proferido, ainda que indiretamente. Então, têm legitimidade ativa na condição de terceiro prejudicado os que poderiam ter ingressado no processo primitivo como assistente - simples ou litisconsorcial - e litisconsorte. Então, à luz do § 2.º do artigo 42, reforçado pelo § 3º, o adquirente e o cessionário têm legitimidade para ajuizar ação rescisória. Também tem legitimidade na qualidade de terceiro o substituído processualmente nos termos do art. 6º, já que atingido diretamente pela coisa julgada formada no processo primitivo que teve como parte o substituo processual. Por fim, não há como negar a legitimatio ad causam do terceiro prejudicado por julgado proferido em processo simulado." (in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, São Paulo: Ed. Saraiva.) - E, ainda, o escólio de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, "in verbis": "[...] No que concerne aos terceiros juridicamente interessados, há que se recordar que os terceiros não são alcançados pela autoridade de coisa julgada, que restringe seus limites subjetivos àqueles que foram partes do processo onde se proferiu a decisão. Pode haver, porém, terceiro com interesse jurídico (não com interesse meramente de fato), na rescisão da sentença. Como regra, o terceiro juridicamente interessado será aquele que pode intervir no processo original como assistente. Considera-se, também, te

Ementa

A fiança concedida sem a necessária outorga uxória invalida o ato por inteiro, alcançando, inclusive, a meação do outro cônjuge. (Ementa trecho do acórdão)