SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DECRETO 1.935 DE 20-07-1996
Em revisão editorial
FUNDAÇÕES DE ENSINO SUPERIOR — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- MS 122.086
- Tribunal
- STJ
- Relator
- WILLIAM PATTERSON
Resumo do acórdão
- ... A competência da Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular, acha-se afirmada pelo Eg. Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 15 (*)). - Assim se entendeu por dispor o art. 176 da Constituição Federal que a educação "é direito de todos e dever do Estado", agindo os estabelecimentos privados por delegação do Poder Público. - Não é, contudo, o que ocorre relativamente à questão pertinente à fixação e à cobrança de mensalidades escolares, onde, por não se tratar de "ato que diga respeito ao ensino superior" propriamente dito, inexiste delegação. Tal entendimento foi recentemente consagrado pela Eg. 1ª Turma do Tribunal Federal de Recursos. Como se pode ver da seguinte ementa: "Competência. Fundação de ensino superior. Mensalidade. Reajuste. Incompetência da Justiça Federal. As fundações de ensino superior não agem como delegadas do poder público quando, mesmo em decorrência de atos desse último, reajustam suas mensalidades. Remessa oficial provida para cassar a segurança por incompetência da Justiça Federal". (AMS nº 122.086 - RS (Registro 9183175), Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, DJU 24-3-88, pág. 6.193). - Tais razões levam-me a afirmar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Ac. de 25-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/72 (*) "Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular". (EMFOR, Nº 389, t. COMPETÊNCIA, st. ENSINO DE 1º e 2 GRAUS). EMFOR 501
Ementa
Quando reajustam suas mensalidades, as fundações de ensino superior não agem como delegadas de poder público, ainda que o façam em decorrência de atos desse último.
