PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS — RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No mérito, o recurso merece provimento, uma vez que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que tem a seguinte redação: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" - No caso em tela, restou provado que: (I) a recorrida ficou inadimplente por prazo superior a 60 (sessenta) dias e (II) a recorrente notificou a recorrida acerca da possibilidade de rescisão contratual (e-STJ fl.). - A Lei n. 9.656/1998 é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 (sessenta) dias e que seja feita a notificação do consumidor, tal como ocorreu no caso dos autos. - Ao afirmar que não basta a notificação prevista no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, sendo imprescindível a propositura de ação judicial para a resolução do contrato, o Tribunal "a quo" criou ex igência não prevista em lei. - Com efeito, exigir que as operadoras de plano de saúde ingressem em juízo para cancelar contratos de consumidores inadimplentes, configura medida descabida e sem qualquer razoabilidade. - Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. - É como voto. Ac. de 17-11-2011 DJ de 25-11-2011 (Reg. nº 2007/0128329-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7671 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2013. Ano LXV. Nº 773 jeam
Ementa
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 independe da propositura de ação judicial.
