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STJ, RECURSO ESPECIAL ., DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - QUANDO NÃO CABE, Rel. CASTRO FILHO, j. 25/09/2006

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: CASTRO FILHO. Julgado em 25 set. 2006.

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Acórdão · 24/09/2006

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

USUFRUTO — DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - QUANDO NÃO CABE

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
CASTRO FILHO

Resumo do acórdão

- Quanto à suposta violação à regra do art. 1.831, do Código Civil, vejamos o que asseverou o Tribunal de origem (fl.): (...) Tendo em vista que o imóvel era ocupado pela apelante na qualidade de esposa do pai dos apelados, o qual, antes de seu segundo matrimônio, doou para seus filhos a propriedade, reservando-se o usufruto, falecido este, consolidou-se a propriedade dos descendentes. Assim, após tal evento, a apelante, viúva, passou a residir no imóvel a título de comodato o qual, sendo por tempo indeterminado, foi extinto por meio da notificação extrajudicial realizada pelos apelados. Em razão da extinção do comodato e da recusa da apelante em deixar o imóvel, é inegável que seus atos passaram a constituir verdadeiro esbulho, já que impedem o pleno exercício da posse pelos apelados. Note-se que, neste caso, pouco importa que a apelante lá residisse "há muitos anos", isto é, desde que se casou com o pai dos apelados, uma vez que passou a exercer a posse, como comodatária, somente após o falecimento deste, em 14.04.2008. Tal situação, de outra sorte, tampouco lhe garante o direito de habitação, previsto no art. 1831 do Cód. Civil, pois tal bem não mais integrava o patrimônio de seu marido, registrado o fato de que "não há comunicação do usufruto ao outro cônjuge em razão do regime de bens adotado, ainda que da comunhão universal, po rque feriria o seu caráter personalíssimo e intransmissível" (LOUREIRO FRANCISCO EDUARDO, "Código Civil Comentado", comentário art. 1393, Ed. Manole, 2007, p. 1296). - O artigo inquinado de violado contém o seguinte enunciado normativo: "Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar." - Analisando o dispositivo, extrai-se que a norma visa assegurar ao cônjuge supérstite o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal em razão da transmissão hereditária. - Em outras palavras, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão. - No caso, porém, o imóvel em discussão já não integrava mais o patrimônio do "de cujus" no momento do seu óbito, pois ele já havia doado o bem aos filhos, restando apenas com o seu usufruto vitalício. - Assim, com a sua morte, extinguiu-se o usufruto, consolidando-se a propriedade nas mãos dos nu-proprietários e, consequentemente, passando a viúva sobrevivente à condição de mera comodatária, detentora de uma posse precária sobre o imóvel. - Dessa forma, verifica-se irretocável a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça bandeirante, tendo em vista que, ao tempo da morte do Sr. A.J.R., o bem imóvel, objeto da presente lide, já não estava no seu acervo patrimonial, bem como que o contrato de comodato já fora extinto pela notificação extrajudicial, razão pela qual, incabível o reconhecimento do direito real de habitação. - Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO REAL DE H ABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CODIFICAÇÃO ATUAL. REGIME NUPCIAL. IRRELEVÂNCIA. RESIDÊNCIA DO CASAL. Segundo o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia."(REsp 826838/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 373) - ........................ - Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa imposta, confirmando, no mais, o acórdão recorrido. - É o voto. Ac. de 18-06-2013 DJ de 21-06-2013 (Reg. nº 22011/0132921-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7681 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2013. Ano LXV. Nº 773 jeam

Ementa

O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. - Peculiaridade do caso, pois o cônjuge falecido já não era mais proprietário do imóvel residencial, mas mero usufrutuário, tendo sido extinto o usufruto pela sua morte. Figurando a viúva sobrevivente como mera comodatária, correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor dos herdeiros do falecido.