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STJ, Recurso especial ., EVOLUÇÃO LEGISLATIVA - SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O CÔNJUGE - EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, Rel. NANCY ANDRIGHI
BRASIL. STJ. Recurso especial .. Relator: NANCY ANDRIGHI.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO — EVOLUÇÃO LEGISLATIVA - SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O CÔNJUGE - EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
Resumo do acórdão
- O Código Civil de 2002, no seu artigo 1831, confere ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar. - Não se trata, porém de uma inovação legislativa. A Lei nº 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) havia acrescido ao artigo 1.611 do Código Civil de 1916, um parágrafo segundo que estabelecia o mesmo direito subjetivo, restringindo-o, porém, às hipóteses em que o cônjuge sobrevivente e o de cujus fossem casados pelo o regime da comunhão universal de bens. - A restrição contida no Código antigo era alvo de severas críticas, sobretudo a partir de 1977, quando o regime legal de bens no casamento, deixou de ser o da comunhão universal para ser o da comunhão parcial, por criar situações de injustiça social. - ORLANDO GOMES assinalava, a propósito, que: "A restrição ao regime da comunhão universal é injustificável. Quando se não quisesse estender o favor ao cônjuge casado pelo regime da separação, caberia pela mesma razão, no caso de comunhão parcial, ao menos quando imóvel fosse adquirido na constância do matrimônio e, portanto se houvesse comunicado, tornando-se bem comum." (GOMES, Orlando, apud LEITE, Eduardo de Oliveira: Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XXI, Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 226). - Possivelmente em razão dessas críticas, o legislador de 2002 houve por bem abandonar a posição mais restritiva, conferindo o direito real de habitação ao cônjuge supérstite casado sob qualquer regime de bens (art. 1831). - Antes do Código Civil de 2002, porém, a Lei nº 9.278/96 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável. "Art. 7º. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família." - Instaurou-se, assim, um certa perplexidade, pois, entre a edição dessa lei e o início da vigência do Código Civil de 2002, uma interpretação literal das normas de regência então vigentes, autorizavam concluir que o companheiro sobrevivente estava em situação mais vantajosa do que o cônjuge sobrevivente (que não fosse casado pelo regime da comunhão universal de bens). - Perceba-se que o direito real de habitação, até então exclusivo do cônjuge supérstite, havia sido estendido ao companheiro sobrevivente por força do parágrafo único do artigo 7º, da lei 9.278/96, de maneira mais abrangente, conferindo ao companheiro sobrevivente um direito subjetivo que não socorria à maioria dos cônjuges em idêntica situação. - Examinando-se as consequências dessa exegese tem-se o seguinte: Se duas pessoas vivessem em união estável e uma delas falecesse a outra teria a seg urança de continuar vivendo no imóvel em que residiam. Se porém, essas mesmas pessoas resolvessem se casar, o que provavelmente ocorreria sob o regime da comunhão parcial, já que esse era o regime legal a partir de 1977, o cônjuge sobrevivente não teria mais assegurado o direito de continuar habitando o imóvel da família. - O casamento, a partir do que se extrai inclusive da Constituição Federal, conserva posição juridicamente mais forte que a da união estável. Não se pode, portanto, emprestar às normas destacadas uma interpretação dissonante dessa orientação constitucional. - Tal impossibilidade vem bem destacada, por exemplo, nos seguintes precedentes desta Corte Superior: "Direito civil. Família. Recurso especial. Concubinato. Casamento simultâneo. Ação de indenização. Serviços domésticos prestados. - Se com o término do casamento não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados, tampouco quando se finda a união estável, muito menos com o cessar do concubinato haverá qualquer viabilidade de se postular tal direito, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que
Ementa
O Código Civil de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens. - A Lei nº 9.278/96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento. - A Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002.
