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STF, RE 590779, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - ART. 258, § ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 10/02/2009

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 590779. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Julgado em 10 fev. 2009.

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Acórdão · 09/02/2009

DIREITO DOS COMPANHEIROS

UNIÃO ENTRE HOMOSSEXUAIS

Em revisão editorial

COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO — SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - ART. 258, § ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO

Recurso
RE 590779
Tribunal
STF
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Resumo do acórdão

- ......................... 2. O cerne da questão é saber se, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens para companheiro cuja idade é igual ou superior a sessenta anos, na forma da imposição legal, prevista no art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916. - É incontroverso, no caso em julgamento, que o casal viveu em união estável de agosto de 1993 até o óbito do varão, em 29 de setembro de 2001, convivência iniciada quando ele contava sessenta e quatro anos de idade. - O Tribunal a quo, acompanhando o voto da relatora, e. Desembargadora Maria Berenice Dias, entendeu não ser cabível a analogia pretendida pelos demais herdeiros. - Os fundamentos que conduziram o acórdão foram, em síntese, os seguintes: "(...) é forçoso reconhecer que tal regra se aplica unicamente ao instituto do casamento, seja porque a legislação especial que regula a união estável não a reproduziu em seu bojo, prevendo expressamente o condomínio sobre os bens adquiridos na constância da relação, sendo presumido o esforço comum, seja porque, como bem ressaltado pela recorrente, é princípio basilar da hermenêutica jurídica que descabe a aplicação analógica de regra restritiva de direito ou q ue preveja uma exceção à regra legal. E não se diga que tal entendimento implica indevida desigualdade entre conviventes e casados. Ora, inquestionável que se trata de institutos distintos, cada qual com o seu regramento e as suas peculiaridades. Quem opta por casar deve sujeitar-se às exigências ditadas pela legislação que rege o matrimônio, formal por natureza, e quem opta por apenas conviver, por manter um relacionamento que, a despeito da similitude com o casamento, é tipicamente informal, sujeita-se às disposições atinentes à especie, dentre as quais não se inclui a da obrigatoriedade da separação de bens aos conviventes maiores de 60 anos. 3. A meu juízo, o acórdão merece reforma. 3.1. Primeiramente, é de se ressaltar que a melhor hermenêutica aplicável sugere que qualquer técnica de leitura de textos legais deve ceder vez à teleologia da norma, ou seja, investiga-se a finalidade da norma para daí se extrair o exato sentido. - Daí porque CARLOS MAXIMILIANO asseverou com propriedade invulgar que "o hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgados necessários para satisfazer certas exigências econômicas e sociais; será interpretada do modo que melhor corresponde àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida" (In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 3a ed. pg. 193). - Nesse passo, a partir de uma leitura conjunta e finalística das normas aplicáveis à espécie, notadamente do art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, Código Civil de 1916 e Leis ns. 8.971/94 e 9.278/96, não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges. - Deveras, o legislador não conferiu ao ins tituto que se quer seja convertido em casamento, mais direitos que a este. Como bem advertiu o e. Ministro Marco Aurélio, "no artigo 226 da Lei Fundamental, tem-se como objetivo maior a proteção do casamento" (RE 590779, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009). - Em outra passagem, o próprio Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição, apregoou entendimento de que o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, "coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele" (MS 21449, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/09/1995). - Também nesse sentido, o e. Ministro Fernando Gonçalves, na relatoria do EREsp. n.º 736.627/PR, afirmara que "sob diversos e relevantes ângulos, há grandes e destacadas diferenças conceituais e jurídicas, de ordem teórica e de ordem prática, entre o casamento e a união estável" - O Código Civil de 2002, por sua vez, reforça essa vontade constitucional de se emprestar à união estável status aquém do casamento. - Tal se percebe, por exemplo, da leitura do art

Ementa

Por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. - Nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da Súmula n.º 377 do STF.