DIREITO DOS COMPANHEIROS
UNIÃO ENTRE HOMOSSEXUAIS
Em revisão editorial
PROCEDIMENTO SUMÁRIO — ART. 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- REsp 932.435/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Resumo do acórdão
3. Cinge-se a controvérsia em definir se o art. 298, parágrafo único, do CPC aplica-se ao procedimento sumário ou seu âmbito de incidência é adstrito ao procedimento ordinário. - O dispositivo legal possui a seguinte redação: "Art. 298. [...]. Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência." 3.1. O legislador, ao adotar o procedimento sumário como espécie, distinguindo-o do ordinário, pretendeu, de maneira evidente, conferir-lhe maior rapidez e simplicidade. - De fato, a sumariedade formal inerente ao referido procedimento faz-se notar por 3 (três) técnicas, quais sejam; a) concentração dos atos processuais; b) vedação a institutos processuais tendentes a ampliar objetiva ou subjetivamente a demanda e c) exclusão de perícias complexas. - Sobre o tema, LUIZ FUX: "O procedimento sumário caracteriza-se pela concentração, fundindo em uma etapa o que se efetiva em várias outras no procedimento ordinário. A sua tramitação concebe uma menor duração temporal do procedimento pela aglutinação de atos, diminuindo também de certa forma o campo da cognição; por isso, v.g., não cabe reconvenção no procedimento sumário, encerrando exemplo típico de rito que sugere 'exceções reservadas'. À atividade postulatória inicial, o processo desemboca na fase de saneamento, instrução e julgamento. A denominaçã o de sumário não induziu a doutrina a considerá-lo de 'cognição sumária', malgrado a proibição de utilização de determinados instrumentos processuais incompatíveis com a índole célere do rito." (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil - 4. ed. - Rio de janeiro: Ed. Forense, 2008 - p. 494). - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR também discorre sobre a finalidade visada pelo legislador ao instituir o rito sumário: "O objetivo visado pelo legislador ao instituir o procedimento sumário foi o de propiciar solução mais célere a determinadas causas. Esse rito apresenta-se, por isso, muito mais simplificado e concentrado do que o ordinário. Quase nem se nota a distinção entre as fases processuais, pois, à exceção da petição inicial, tudo praticamente - defesa, provas e julgamento - deve realizar-se no máximo em duas audiências, uma de conciliação e resposta e outra de instrução e julgamento. Valorizou-se, assim, o princípio da oralidade."(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - 52. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2011 - p. 348) 3.2. Na hipótese em comento, o acórdão embargado, relatado pelo Ministro Massami Uyeda, assim consignou: No mais, anota-se que os elementos existentes nos autos dão conta de que se trata de ação rescisória interposta por NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, contra sentença que, em ação de reparação de danos movida por TATICHANA RIBEIRO PEREIRA, homologou a desistência em relação a um dos réus, decretou a revelia da ora recorrida e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido rescisório sob o fundamento de que sendo a ação originária proposta em face de dois réus, sendo que um deles não foi citado para a audiência de conciliação, desistindo o autor de litigar em relação a esse, o outro réu, teria que ter ciência pessoal da des istência, para só então encerrar-se o prazo para contestação ou designada nova audiência. Não comparecendo o réu, correto, então a decretação de sua revelia. Na realidade, não se olvida que, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 298 - (...). Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência". Dessa forma, de acordo com a lei, no procedimento ordinário, desistindo o autor da ação em relação a um dos co-réus ainda não citado, faz-se necessária a intimação dos réus já citados, iniciando o prazo para resposta somente a partir da referida intimação. É certo, ainda, haver julgados desta Corte Superior no sentido de que a regra do art. 298, parágrafo único, do CPC, referente ao procedimento ordinário, aplica-se também ao procedimento sumário, por força do disposto no art. 272, parágrafo único, do CPC (ut REsp n. 932.435/RJ, 4ª Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. em 8.5.2007, publicado no Informativo n. 319 do STJ; e REsp 21.574/RS, 3ª Turma, rel
Ementa
O art. 298, parágrafo único, do CPC não se aplica às demandas que tramitam sob o procedimento sumário, onde se buscou a simplificação das formas procedimentais e vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado, promover sua defesa. - Inaplicável, também, o art. 272 do CPC, pois existem regras específicas no âmbito do procedimento sumário acerca da revelia e seus efeitos.
