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STJ, RECURSO ESPECIAL ., INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - AUSÊNCIA, Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 19/03/2013

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 19 mar. 2013.

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Acórdão · 18/03/2013

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

Em revisão editorial

AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO — INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - AUSÊNCIA

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Resumo do acórdão

- Não merecem prosperar as alegações da agravante. - Conforme demonstrado na decisão agravada, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl.): "A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou o redirecionamento, como preferem denominar alguns doutrinadores e juízes, não é absoluta, segundo informam os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade. Contudo, em se tratando de sócio dirigente da empresa e se houver agido com excesso de poderes ou transgredido a lei, é lícita sua responsabilização, máxime em matéria tributária. Demais disso, cumpre salientar que essa responsabilidade não é objetiva, devendo quedar configurada nos autos o agir do sócio com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto social. Compulsando-se os autos, é possível verificar que não há indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, vez que a simples não localização da empresa não gera presunção de dissolução irregular, sendo, portanto, inadmissível seu redirecionamento, tendo em vista possuir esta medida caráter excepcional." - Como se vê, não há falar em omissão no julgado. - Ademais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. - A propósito: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E CO BRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios - Súmula 211/STJ. (...) 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.) - No mérito, maior sorte não assiste à agravante. - A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. - A propósito, a ementa do referido julgado: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. (...) 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (ERE sp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 23.3.2009.) - No caso dos autos, o Tribunal de origem, quando apreciou a questão, fundamentou-se nos seguintes termos (fls.): "A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou o redirecionamento, como preferem denominar alguns doutrinadores e juízes, não é absoluta, segundo informam os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade. Contudo, em se tratando de sócio dirigente da empresa e se houver agido com excesso de poderes ou transgredido a lei, é lícita sua

Ementa

A simples devolução de carta por AR não configura indícios de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica.