SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DECRETO 1.935 DE 20-07-1996
Em revisão editorial
ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR — FUNDO DE FINANCIAMENTO DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Medida Provisória nº 1.972-11, de 9 de março de 2000 Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências. O Vice-Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I - DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES Art. 1° Fica instituído, nos termos desta Medida Provisória, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 14. Seção I - Das receitas do FIES Art. 2° Constituem receitas do FIES: I - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, ressalvado o disposto no art. 14; II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 14; III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória; IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento; V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei n° 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 14; VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponib ilidades; e VII - receitas patrimoniais. § 1° Fica autorizada: I - a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN; II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei n° 8.436, de 1992; III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso anterior e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória. § 2° As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional. § 3° As despesas administrativas do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a: I - até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades; II - até zero vírgula três por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras; III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5°. § 4° O pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o inciso I do § 1° terá precedência sobre todas as demais despesas. Seção II - Da gestão do FIES Art. 3° A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. § 1° O Ministério da Educação editará regulamento que disporá, inclusive, sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES; II - os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento; III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento. § 2° O Ministério da Educação poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado. § 3° De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES. CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES Art. 4° São passíveis de financiam
