NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
LAVAGEM DE DINHEIRO, SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA — OPERAÇÃO ALBATROZ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - QUANDO NÃO CONFIGURA
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EDSON VIDIGAL
Resumo do acórdão
- ..., o paciente Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas - está sendo investigado sob a suspeita de ter participado de operações de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, corrupção e formação de quadrilha na Administração Pública do Estado do Amazonas, condutas apuradas pela Polícia Federal na chamada "Operação Albatroz". - Vem, mediante este "writ" postular o trancamento do inquérito, sob o argumento, em suma, de que este derivaria de denúncia anônima, o que seria proibido pelo texto constitucional. Inicialmente, cumpre ressaltar que o ato ora atacado - a decisão que deferiu diligências pretendidas pelo Órgão Ministerial, às fls. - se encontra amplamente motivado e fundamentado nos indícios e circunstâncias dos autos. - Por outro lado, de fato, a Constituição, no inc. IV do art. 5º, prestigia a liberdade de pensamento, proibindo o anonimato. Todavia, chegando ao conhecimento da autoridade a possibilidade de ocorrência de conduta típica, esta tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela, o que se observa no presente caso - pois tanto as investigações quanto o inquérito instaurado têm sido conduzidos sob sigilo. - Assim, depreende-se dos autos - especialmente da Portaria de instauração do inquérito, acima transcrita - qu e a base para a instauração do inquérito não foi simplesmente a citada "denúncia anônima", como quer fazer crer o impetrante, mas, sim, o resultados das investigações procedidas e conduzidas sob sigilo pela Polícia Federal do Estado do Amazonas. Desta forma, não há como ser questionada a validade do procedimento, ou das provas ali apuradas. - A respeito: "CRIMINAL. RHC. "NOTITIA CRIMINIS" ANONIMA. INQUERITO POLICIAL. VALIDADE. 1. A "DELATIO CRIMINIS" ANONIMA NÃO CONSTITUI CAUSA DA AÇÃO PENAL QUE SURGIRA, EM SENDO CASO, DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL DECORRENTE. SE COLHIDOS ELEMENTOS SUFICIENTES, HAVERA, ENTÃO, ENSEJO PARA A DENUNCIA. E BEM VERDADE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5., IV) VEDA O ANONIMATO NA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, NADA IMPEDINDO, ENTRETANTO, MAS, PELO CONTRARIO, SENDO DEVER DA AUTORIDADE POLICIAL PROCEDER A INVESTIGAÇÃO, CERCANDO-SE, NATURALMENTE, DE CAUTELA. 2. RECURSO ORDINARIO IMPROVIDO." (RHC n.º 7.329/GO; Rel. Ministro Fernando Gonçalves; DJ 04/05/1998) - De qualquer forma, a referida carta anônima não contaminou o restante do acervo probatório, como entende o impetrante, ao se referir a decisões do Supremo Tribunal Federal, relativas à teoria dos "frutos da árvore envenenada". Deve ser levado em consideração, inclusive, que aquele Tribunal já relativizou tal entendimento, ressalvando que não se pode ignorar a existência de um fato ilícito, somente em função da procedência do conhecimento deste. - Ademais, a jurisprudência desta Corte, citada pela impetração, não se amolda ao caso dos autos, ressaltando-se que a decisão proferida na Questão de Ordem levantada na NC n.º 280/TO foi tomada por apertada maioria, em julgamento do qual não participei. - De outro giro, não se pode acatar a argumentação de que não existiriam indícios acerca de qualquer participação criminosa do paciente nas condutas investigadas, em sede de habeas corpus. A acolhida das razões da impetração, quanto a e ste aspecto, representaria o profundo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável nesta oportunidade. - Pelo exame dos autos - dos quais consta vasta documentação -, verifica-se que a questão levantada não autoriza, de plano, a conclusão de que a conduta do paciente é isenta de suspeitas, como pretende a impetração. - Dessa maneira, somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, das condutas imputadas ao paciente. - Assim, não há que se falar em ausência de justa causa para a investigação criminal em curso, a qual só pode ser obstada na hipótese de flagrante e inequívoca atipicidade ou impossibilidade de ser o indiciado o autor dos fatos, o que, "primo oculi", não se verifica. - Por outro lado, esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que a instauração de inquérito policial com o indiciamento do investigado não caracteriza constrangimento ilegal reparável através de "habeas corpus". - A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados: "PENAL. PROCESSUAL. TRÁFIC
Ementa
Não há ilegalidade na instauração de inquérito com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela, o que se revela no presente caso, pois tanto a investigação quanto o inquérito vêm sendo conduzidos sob sigilo. - Não há que se falar em ausência de justa causa para a investigação criminal, a qual só pode ser obstada na hipótese de flagrante e inequívoca atipicidade ou impossibilidade de ser o indiciado o autor dos fatos, o que, "primo oculi", não se verifica.
