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STJ, Resp 564960/, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 564960/. Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

SE PODE SER REQUERIDO A FAVOR DESTA

Recurso
Resp 564960/
Tribunal
STJ
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Resumo do acórdão

- Cumpre, desde logo, excluir do presente "habeas corpus" a empresa NBB E RESTAURANTE LTDA. - É que, embora se admita a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais quando associada à conduta da pessoa física que atua em seu nome, consoante o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impetração não alcança conhecimento. - Com efeito, segundo o ordenamento jurídico pátrio e a partir da Constituição, mesmo quando se encontra no pólo passivo de ação penal, a pessoa jurídica não pode se valer do "habeas corpus", uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais. - Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS". (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE: PESSOA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL EMPREGADO.(3) POLUIÇÃO AMBIENTAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. TRANSAÇÃO PENAL. NEGATIVA. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do "habeas corpus", em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. "In casu", foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há constrangimento ilegal em acórdão de prévio writ, que deixa de conhecer do "mandamus", tendo em vista não prestar-se o remédio constitucional a tutelar os interesses de pessoa jurídica no seio de processo penal, diante da ausência de afetação do bem jurídico liberdade de locomoção, não titularizado pelo ente moral. 3. Mostra-se fundamentada a negativa de transação penal, na medida em que lastreada no concurso de crimes (concurso formal impróprio), cujo somatório de penas máximas ultrapassa o limite de dois anos, além da referência a antecedentes do paciente. Na espécie, o paciente foi denunciado pelo delito do art. 55 da Lei 9.605/98 (pena máxima de um ano) e pelo crime do art. 2.º da Lei 8.176/91 (pena máxima de cinco anos). Nesse panorama, é inviável a transação penal, tendo em vista o quantum total das reprimendas máximas. 4. Ordem não conhecida. (HC 181.868/PE, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 20/02/2013.) "CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. WRIT IMPETRADO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PACIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese na qual o recorrente sustenta a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial, pugnando pelo seu trancamento. II. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o "habeas corpus" não se presta para amparar reclamos de pessoa jurídica, na qualidade de paciente, eis que restrito à liberdade ambulatorial, o que não pode ser atribuído à empresa. III. Admite-se a empresa como paciente tão somente nos casos de crimes ambientais, desde que pessoas físicas também figurem conjuntamente no pólo passivo da impetração, o que não se infere na presente hipótese (Precedentes). IV. Recurso ordinário desprovido, nos termos do voto do Relator." (RHC 28.811/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 13/12/2010.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAR-SE A PESSOA JURÍDICA COMO PACIENTE NO WRIT. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. I - A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de não se admitir a utilização do remédio heróico em favor de pessoa jurídica (Precedentes). II - Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). III - A denúncia, a teor do que prescreve o art. 41 do CPP, encontra-se formalmente apta a sustentar a acusação formulada contra o paciente, porquanto descrita sua participação nos fatos em apuração, não decorrendo a imputação, de outro lado, pelo simples fato de ser gerente da pessoa jurídica ré. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada." (HC 93867. 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12/05/2008 - sem grifos no original.) - Confira-se, ainda, o

Ementa

Segundo o ordenamento jurídico pátrio e a partir da Constituição, mesmo quando se encontra no pólo passivo de ação penal, a pessoa jurídica não pode se valer do "habeas corpus", uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais.