NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
QUANDO CONFIGURA ESTE E NÃO AQUELE
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ......................... - No estelionato, a ação incriminada assemelha-se em parte à que configura o crime contra a ordem tributária, porquanto exige-se: (a) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (b) induzimento ou manutenção da vítima em erro; (c) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; e (d) prejuízo alheio. - E como é sabido, nestes casos, ocorre o conflito aparente de normas quando sobre o mesmo fato incidem aparentemente várias normas que apresentam em princípio uma relação de hierarquia de forma que somente uma delas deve ser aplicada. - "In casu", narra o Relatório da Representação Fiscal para fins Penais que a representada, nos anos de 2001 e 2002, com intuito de reduzir as bases de cálculo de Imposto de Renda Pessoa Física, informou em suas Declarações de Ajuste Anual deduções a título de despesas médicas, relativa à prestação de serviços supostamente realizados pelos médicos Adriana F. e Paulo S.. Todavia, devidamente cientificada a contribuinte não apresentou comprovantes da realização dos serviços profissionais e muito menos do efetivo pagamento. Das Declarações de Ajuste Anual, verifica-se que a contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002 (fl.), obteve rendimentos tributáveis, respectivamente, no valor de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo Imposto de Renda retido na Fonte da na ordem de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39. Ao deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médica fictícias, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias a fim de reduzir o valor do tributo devido, respectivamente, para R$ 71,26 e R$ 181,58. A toda evidência, MIRIAM, com tal proceder, logrou reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física e, conseqüentemente, o montante do imposto devido. Em suma, com tal agir, a contribuinte obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00 (fl.), decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios. - Com efeito, verificado que o objetivo da conduta recorrida era a redução do tributo devido, deve-se aplicar ao caso o princípio da especialidade, porquanto a norma inscrita no artigo 1º da Lei 8.137/90 possui sobre a prevista no artigo 171, § 3º, do CP uma particular condição objetiva e outra subjetiva. Ou seja, o sujeito passivo daquele é o Fisco, bem como não é necessário o erro da vítima, razão pela qual a consumação do crime de sonegação fiscal independente deste aspecto subjetivo. - Assim, constatada a elementar essencial redução do tributo, na conduta de M, configurado o crime contra a ordem tributária e não o estelionato, pois a vantagem indevida (restituição do imposto de renda) é, na verdade, neste caso específico, o exaurimento da conduta. - .......................... - O acórdão recorrido não está a merecer reparos. - O art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 estabelece que: "Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; [...]" - A conduta daquele que presta informação falsa quando da declaração de ajuste anual de imposto de renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao tipo penal em questão, sendo o fato de a conduta ter gerado indevida restituição do imposto retido na fonte apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração. - Não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato, e não crime contra a ordem tributária. - Com efeito, o imposto de renda tem base de cálculo anual (art. 8º, I, da Lei n. 9.250/1995), sendo o montante devido apurado quando da declaração de ajuste. Em caso de haver imposto a pagar, deve ser feito o recolhimento. Se tiver havido retenção de valores diretamente na fonte pagadora e os valores retidos forem superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição. - Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa. - Caso se adotasse a tese sustentada nas razões recursais, teríamos condutas idênticas caracterizando delitos distintos. - Destarte, caso o contribuinte inserisse afirmação
Ementa
A conduta daquele que presta informação falsa quando da declaração de ajuste anual de imposto de renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, e não ao crime de estelionato (art. 171, § 3º, do CP), sendo o fato de a conduta ter gerado indevida restituição do imposto retido na fonte apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração.
