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INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

DECRETO 1.935 DE 20-07-1996

Em revisão editorial

PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA — INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.979-19, DE 2 DE JUNHO DE 2000 Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória. § 1o O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo. § 2o Excepcionalmente, para os fins do parágrafo anterior, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provisória. § 3o Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os parágrafos anteriores, serão utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento. § 4o Os recursos financeiros destinados ao PNAE em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados. § 5o A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios. § 6o É facultado aos Estados, ao Dist rito Federal e aos Municípios repassar os recursos do PNAE diretamente às escolas de sua rede, observadas as normas e os critérios estabelecidos de acordo com o disposto no art. 11 desta Medida Provisória. § 7o Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, nesse caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma do § 1o. § 8o A autorização de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao FNDE, com a devida anuência do Município, no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte. Art. 2o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria-Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica. § 1o Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados. § 2o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência. Art. 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III - dois representantes dos professor es, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V - um representante de outro segmento da sociedade local. § 1o No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida. § 2o Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 3o Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 4o O e