SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DECRETO 1.935 DE 20-07-1996
Em revisão editorial
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Germano da
Resumo do acórdão
- O art. 99 da Lei nº 8.112/90 dispõe: "Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere em qualquer época, independentemente de vaga" (grifei). - Como se vê, a lei instituidora do regime jurídico único assegurou a transferência apenas para instituição de ensino congênere à freqüentada pelo servidor. - Antes do advento da Lei nº 8.112/90, a legislação não fazia tal restrição, qual seja, a de que a transferência fosse para instituição de ensino congênere. Senão vejamos. - O art. 158 da Lei nº 1.711/52 estabelecia que "ao estudante que necessite mudar de domicílio para exercer cargo ou função pública, será assegurada transferência do estabelecimento de ensino que estiver cursando para o da nova residência, onde será matriculado em qualquer época, independentemente de vaga." - O art. 100 da Lei nº 7.037/82 também não limitava a transferência para determinado gênero de instituição de ensino, in verbis: "Art. 100. A transferência de aluno, de uma para outra instituição de qualquer nível de ensino, inclusive de país estrangeiro, será permitida na conformidade com os critérios que forem estabelecidos: ........................................................................................ § 1º. Será concedida transferência, em qualquer época do ano, e independentemente da existência de vaga: I - para instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, quando se tratar de servidor público federal, ou de membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarret e mudança de residência para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade próxima desta, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação" (grifei). - Como já dito, o dispositivo ora em vigor, ou seja, o art. 99 da Lei nº 8.112/90, restringe a transferência para instituição de ensino congênere. Tal evolução legislativa não pode passar despercebida pelos exegetas, especialmente por esta Corte, a quem cabe dar a última palavra acerca da interpretação da lei federal. O vocábulo "congênere" significa do mesmo gênero, idêntico, semelhante, similar (cf. Dicionário Escolar da Língua Portuguesa e Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa). - Ora, a universidade particular não é idêntica à universidade pública, porque aquela é custeada pelo próprio estudante, e a universidade pública, não. Portanto, servidor que estuda em universidade particular não faz jus à transferência para universidade pública, mas apenas para instituição de ensino congênere, ou seja, privada. Além disso, a concessão do ingresso em universidade pública sem a devida aprovação em vestibular viola o princípio constitucional da isonomia, ao qual fazem jus dezenas, talvez centenas de estudantes que também desejam uma vaga em curso de direito de universidade federal, e que, para tanto, enfrentam o concorrido vestibular. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região: "A Lei nº 8.112/90, no art. 99, assegura transferência para instituição do mesmo gênero. Os estabelecimentos oficiais não pertencem ao mesmo gênero das instituições de ensino particular. Servidor removido compulsoriamente por necessidade de serviço que cursa faculdade particular. Existindo instituição particular de ensino na localidade para a qual o servidor foi transferido, o mesmo não tem direito líquido e certo de transferir-se para o estabelecimento público. Apelação improvida." (AMS nº 95.04.16907-4-RS, TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Germano da Silv a, DJU 19.05.96). "Nos termos do art. 99 da Lei nº 8.112/90, ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. O que garante a norma é a transferência independentemente de vaga, para instituição do mesmo gênero, e não o ensino gratuito, livre do concurso. Os estabelecimentos oficiais, em razão da acirrada disputa pela gratuidade, não pertencem ao mesmo gênero das instituições de ensino particular. Tal preceito se encontra em harmonia com o princípio da igualdade de condições para o acesso ao ensino público, exigido pelo art. 206, I, da CF/88". (AMS nº 94.04.36670 - 6-RS, TRF da 4ª Região, Rel. Juiz José Almada de Souza, DJU 28.06.95). "Administrativo
Ementa
Servidor que estuda em universidade particular não faz jus à transferência para universidade pública, mas apenas para instituição de ensino congênere, ou seja, privada.
