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STF, MS 66820/101, ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 66820/101.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

DECRETO 1.935 DE 20-07-1996

Em revisão editorial

CONDICIONAMENTO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE MENSALIDADE — ILEGALIDADE

Recurso
MS 66820/101
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Em sua obra de Direito Administrativo, 3ª ed., 1992, p. 445, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO discorre sobre o cabimento do mandado de segurança em casos da espécie que cuidam os autos, provavelmente em função do valoroso patrimônio jurídico colocado sob a tutela jurisdicional: "O art. 1º da Lei 1.533 considera autoridade para os efeitos dessa lei `os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções'. - Por sua vez, no âmbito judicial, a necessidade de tratar-se de função delegada para cabimento da medida ficou expressa na Súm. 510, do STF: `Praticado o ato por autoridade, no exercício de sua competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial'. - A esse propósito, a jurisprudência tem admitido mandado de segurança contra agentes de: 1. estabelecimentos particulares de ensino, embora exerçam funções apenas autorizadas e não delegadas pelo Poder Público (acórdão in RT 496/77, 497/69, 498/84, 502/55); 2. (...)". - Ademais, em casos semelhantes o remédio heróico tem sido acolhido por nossos Tribunais para amparar direito líquido e certo a exemplo de sucessivos julgados deste Pretório: MS 66820/101, de 13.02.1996, relator Des. ANTÔNIO NERY DA SILVA e Ap. Cív. 32.287-0/189, de 22.03.1994 relator Des. CHARIFE OSCAR ABRÃO. - O magistério do saudoso Prof. HELY LOPES MEIRELLES nos esclarece que "d ireito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante... "(Mandado de segurança, ação popular... 15ª ed., p. 25-26). - Este direito deve se apresentar expresso, independente de qualquer termo, condição ou comprovação futura, para fins de segurança. - O direito da criança à formação escolar é um dos elementos indispensáveis à sua educação, para propiciar o pleno desenvolvimento de sua personalidade, de condições de cidadania e de se tornar indivíduo participante dos benefícios da vida civilizada e do bem-estar geral. Por isso, foi insculpido nos arts. 205 et seq. e 227 da CF e igualmente nos arts. 53 e 54 do ECA. - Com efeito, não pode a escola condicionar o fornecimento da documentação necessária à transferência dos impetrantes à quitação do débito escolar, posto que tal atitude ofende não só a regra constitucional referente ao direito à educação, mas também ao relacionado à obtenção de certidões sem condicionamento algum (art. 5º, XXXIV, b, da CF). - A quitação das obrigações pecuniárias deve ser buscada pelos estabelecimentos escolares pelos meios processuais adequados e não com a gravosa medida de, com a retenção dos documentos, impedir a continuidade normal da instrução de alunos, sob pena da autoridade impetrada praticar a conduta tipificada no art. 345 do CP. - Vejamos recente julgamento prolatado por esta Câmara em caso idêntico. "Mandado de segurança. Retenção de documento escolar de alunas menores, com o objetivo de exigir pagamento de mensalidades atrasadas. - O estabelecimento de ensino não pode reter documento de alunas menores, como forma coercitiva de obter pa gamento de mensalidade em atraso, daí o acerto da decisão que nega liminar em ação cautelar inominada proposta com tal objetivo. Segurança denegada" (Mandados de Segurança 6682-0 101, DJGO 12262 de 06.03.1996, p. 9, relator Des. ANTÔNIO NERY DA SILVA). - Ao teor do exposto conheço da remessa e denego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de f. por seus legítimos fundamentos. Ac. de 06-05-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 363 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Não pode o estabelecimento de ensino condicionar o fornecimento de documentação necessária à transferência de aluno à quitação do débito escolar, uma vez que tal atitude ofende não só a regra constitucional referente ao direito à educação (arts. 205 e 227 da CF), mas também ao relacionado à obtenção de certidões sem condicionamento algum (art. 5º, XXXIV, b, também da CF).

Nota da redação

RT