SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DECRETO 1.935 DE 20-07-1996
Em revisão editorial
CONDICIONAMENTO A QUITAÇÃO DE DÉBITO DE MENSALIDADE — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nem mesmo o art. 10 da Deliberação 11/89, do Conselho Estadual, com nova redação dada pelo Conselho Federal de Educação, ampara a exigência do estabelecimento escolar. - É que esse dispositivo tem conotação nitidamente ofensiva de regra constitucional de obtenção de certidões sem condicionamento algum (cf. art. 5º, XXXIV, "b"). - Daí por que a d. Procuradoria-Geral da Justiça ponderou que "a retenção dos documentos como meio coativo para o pagamento de despesas escolares viola não só o direito à certidão e o direito a educação, mas também é autotutela inadmissível sistema constitucional vigente". - Pelo exposto, negam provimento aos recursos oficial e voluntário. Ac. de 11-06-1991 Rev. dos Tribunais - Set. de 1991 - Vol. 671 - Pág. 94. EMFOR 521
Ementa
Não pode o estabelecimento de ensino condicionar o fornecimento de documentação necessária a transferência do aluno à quitação do débito escolar pois tal medida viola não só o direito à certidão (art. 5º, XXXIV, "b" da CF) e o direito à educação, mas também é autotutela inadmissível no sistema constitucional vigente.
