SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DECRETO 1.935 DE 20-07-1996
Em revisão editorial
FRAUDE — ANULAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS CANDIDATOS - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- Relator
- WILSON REBACK
Resumo do acórdão
- Conforme já decidiu esta Câmara, em hipótese rigorosamente idêntica em relação a outros alunos excluídos do curso de medicina da Universidade Católica do Paraná, "Estabelece o art. 5º, LV, da citada Carta Magna que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Por isso mesmo, o Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em seu art. 98, prevê que "A aplicação de pena de suspensão a discente, superior a 8 (oito) dias ou de seu desligamento da Universidade, será precedido de inquérito, no qual terá o indiciado assegurado amplo direito de defesa, desde que obedecidos os prazos estabelecidos". Dir-se-á que tal dispositivo regimentar não se refere aos candidatos ao ingresso na instituição, mas apenas aos respectivos discentes. Contudo, além do referido mandamento constitucional a respeito do tema, se aplicável ao caso concreto, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (cf CF, art. 209), ocorrendo omissão no referido regimento, em relação aos vestibulandos, caberia aplicar por analogia o dispositivo citado (cf LICC, art. 4º), - Se assim é, se na sindicância instaurada contra os autores-apelados, que culminou com a anulação dos exames por eles prestados e no afastamento dos mesmos da Universidade, cumpria, obrigatoriamente, que lhes fosse assegurado o contraditório e ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. - Por ampla defesa - esclarece CELSO RIBEIRO BASTOS - deve-se entender o assegura mento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções, ora se traduzirá na inquirição de testemunhas, ora na designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro momento. Por ora, basta salientar o direito em pauta como um instrumento assegurador de que o processo não se converterá em uma luta desigual em que ao autor cabe a escolha do momento e das armas para travá-la e ao réu só cabe timidamente esboçar negativas. Não, forçoso se faz que ao acusado se possibilite a colocação da questão posta em debate sob um prisma conveniente à evidenciação da sua versão. - E a seguir: "É por isso que a defesa ganha um caráter necessariamente contraditório. É pela afirmação e negação sucessivas que a verdade irá exsurgindo nos autos. Nada poderá ter valor inquestionável ou irrebatível. A tudo terá de ser assegurado o direito do réu contraditar, contradizer, contraproduzir e até mesmo de contra agir processualmente" (Comentários à Constituição do Brasil, 2º/266 1989). - Ainda segundo referido constitucionalista, "A ampla defesa só estará plenamente assegurada quando uma verdade tiver possibilidades de convencimento do magistrado, quer seja ela alegada pelo autor, quer pelo réu". - O contraditório, por sua vez, se insere dentro da ampla defesa. Quase que com ela se confunde integralmente na medida em que uma defesa hoje em dia não pode ser senão contraditória. O contraditório é a exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. - No que diz respeito aos destinatários, impõe-se reconhecer que o dispositivo procurou ser de extrema abrangência. - Com efeito, além de tornar certo que o perceptiv o de volta aos litigantes em processo judicial, conferiu igual destinação aos envolvidos em processos administrativos. Esta inclusão foi extremamente oportuna porque veio consagrar uma tendência que já se materializava no nosso direito, qual seja: a de não despertar estas garantias aos indiciados em processos administrativos. Embora saibamos que as decisões proferidas no âmbito administrativo não se revestem do caráter de coisa julgada, sendo passíveis portanto de uma revisão pelo Poder Judiciário, não menos certo, por outro lado, que já dentro da instância administrativa podem perpetrar-se graves lesões a direitos individuais cuja reparação é muitas vezes de difícil operacionalização perante o Judiciário" (obra cit., págs. 267/268). - Ora, na referida sindicância fez-se a imputação e colheram-se as provas sem a participação dos investigados, salvo um sumaríssimo interrogatório. Inexistiu o processo legal, com o indispensável contrad
Ementa
Exame vestibular. Alegação de fraude. Anulação em relação a alguns candidatos, com a exclusão dos mesmos do curso de medicina. Sindicância que na verdade se constituiu em autêntico processo administrativo disciplinar. Inobservância, a despeito disso, do devido processo legal, por falta do contraditório e da ampla defesa ... .
