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CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS - DISPOSITIVOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

DECRETO 1.935 DE 20-07-1996

Em revisão editorial

DECRETO 2.536 DE 06-04-1998 — CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS - DISPOSITIVOS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000 Altera dispositivos do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, decreta: Art. 1° O Decreto n° 2.536, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° A concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o inciso IV do art. 18 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste Decreto." (NR) "Art. 3° .................................. .................................. XI - seja declarada de utilidade pública federal. .................................. .................................. § 5° O prazo de que trata o "caput" não se aplica às entidades que prestam, exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às exigências dos incisos II e III deste artigo. § 6° Não serão considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins do cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo." (NR) "Art. 5° .................................. .................................. § 1° Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exer cícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). § 2° Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). .................................. .................................." (NR) "Art. 7° .................................. .................................. § 1° Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e das decisões do CNAS que não referendarem os atos da Presidência será interposto recurso "ex officio", sem prejuízo de eventual recurso voluntário. .................................. .................................." (NR) "Art. 8°-A. As instituições que possuam Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos deverão afixar placa indicativa, em local visível, conforme modelo aprovado pelo CNAS, em que constem os seguintes dizeres: "Esta entidade tem Certificado de Fins Filantrópicos concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para prestar atendimento a pessoas carentes." (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso Waldeck Ornélas VER: DEC - 7.237 - DO 21-07-2010 - REVOGA