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STF, ap ., 2.948 - DO 28-01-1999 - PÁG. 01

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. ap ..

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

DECRETO 1.935 DE 20-07-1996

Em revisão editorial

e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso Milton Seligman Reinhold Stephanes VER: DEC — 2.948 - DO 28-01-1999 - PÁG. 01

Recurso
ap .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A doutrina processual já de longa data vem tratando do assunto, sendo uniforme em seu entendimento no sentido de que o erro de conta, sobre o qual não tenha havido discussão e decisão, pode ser corrigido a qualquer tempo. O erro de conta nunca passa em julgado, pelo que pode ser alegado a qualquer tempo, salvo se sobre ele já houver discussão e decisão (ANTONIO JOAQUIM RIBAS - "Consolidação das Leis do Processo Civil", Comentário CCCLXXI; PEREIRA E SOUZA - "Primeiras Linhas sobre o Processo Civil", pág. 882; AMILCAR DE CASTRO - "Comentários ao Código de Processo Civil". Ed. Rev. dos Tribunais, 1974. nº 177, pág. 124; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR - "Processo de Execução", 1976, Cap. XV, nº 10, pág. 192). - Na hipótese, não houve decisão sobre o prefalado erro de conta, o que a decisão agravada expressamente ressalvou para ser discutido nos embargos. Ac. de 13-09-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR RUI OCTAVIO DOMINGUES Arquivo do EMFOR - TJ/1.938 EMFOR 495 EMENTA : - Aplicação do art. 134 do CC, com a nova redação da Lei nº. 6.952, de 6-11-81. - Improcede a ação de nulidade ou de anulação de escritura pública , por ter sido assinada a rogo da outorgante .(Ementa do EMFOR ) RESUMO DO ACORDÃO - Diz o art. 1.581 do CC que a renúncia de herança deve constar, expressamente, de escritura pública . Mas não exige mandato (art. 1.288), outorgado pela renunciante , para ser representada nesse ato , apenas por que esteja impedida de assinar . - Aliás, se estiver impedida de assinar, como poderá assinar a outorga do mandato ? - Tanto num quanto noutro, deve comparecer e, se não puder assinar, pedir que alguém o faça. - Trata-se de assinatura a rogo, que, no caso, ocorreu, segundo a praxe tradicionalmente aceita pela doutrina e pela jurisprudência e, depois, consagrada pela Lei nº. 6.952 de 6-11-81, que, dando nova redação ao art. 134 do CC, lhe acrescentou o seguinte parágrafo 2º : "Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo." - Aliás, quem assinou a rogo da renunciante foi o próprio autor, que, na inicial e, agora, no presente recurso, incoerentemente, sustenta nulidade, alegando que essa assinatura a rogo seria insuficiente. - Não houve pois, violação aos arts. 1.288, 1.581 e, consequentemente, aos arts. 82, 130, 145, III, nesse ponto. Ac. de 04-03-1988 Arquivo do STF -- DJ 8-4-88 -- Ementário nº. 1.496-3 Arquivo do EMFOR, STF/185 EMFOR 478

Ementa

O erro de conta nunca passa em julgado, e pode alegar-se a todo tempo, exceto se sobre ele já tiver havido discussão e decisão.