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STF, Recurso Extraordinário 78.570-, ASSINATURA A ROGO SEM CONSIGNAR A RAZÃO DESSA IMPOSSIBILIDADE - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 78.570-.

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Acórdão

ESCRITURA PÚBLICA

ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE

LAVRATURA POR ESCREVENTE NÃO JURAMENTADO — ASSINATURA A ROGO SEM CONSIGNAR A RAZÃO DESSA IMPOSSIBILIDADE - QUANDO OCORRE

Recurso
Recurso Extraordinário 78.570-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A decisão monocrática anulou o negócio jurídico pelos fundamentos que a seguir transcrevo (vol. 1, págs. 160/161): "A escritura que se pretende anular ... teve a assinatura, em lugar da cedente, a rogo, de uma das irmãs de um dos réus, sob a alegação de se achar ela impossibilitada de assinar. Não se consignou no ato a razão desta impossibilidade. A escritura foi lavrada em 21 de junho de 78 e a apresentação de atestado ..., datado do dia seguinte, sem autenticação, naturalmente não comprova o impedimento. O fato da cedente ter outorgado procuração ao pai para outros negócios naturalmente nada prova. Nada prova porque é um ato normal da vida dos negócios do qual não pode se inferir incapacidade. A escritura foi realizada por pessoa não juramentada ... tendo como testemunhas dois auxiliares de cartório que assinavam usualmente sem saber o que faziam. A circunstância de ser representada a cedente por irmã de um dos réus naturalmente é suspeita. Em síntese o negócio jurídico é inexistente e deve ser declarada sua nulidade por preterição de formalidades legais à sua eficácia: consentimento inexistente por falta de comprovação idônea da impossibilidade física de comparecimento da cedente; ato realizado por funcionário incompetente, não juramentado; representação viciada da cedente por pessoa com interesse na causa; assinatura por duas testemunhas que não tinham ciência perfeita do que faziam. A impressão do polegar direito da cedente ao ato não impressiona posto que não se sabe em que condições foi conseguida e se a cedente, devido a caquexia, estava cônscia do que fazia." - O acórdão recorrido reconheceu que o instrumento padece dos vícios apontados p elos recorrentes, inclusive de o ter sido lavrado por escrevente não juramentado, mas afasta a eiva de nulidade, porque a escritura pública não é da substância da cessão de cotas de capital social, nos termos do art. 134 do Código Civil. - No caso, é de convir que a escritura pública era necessária, visto como a assinatura se fez a rogo, exigindo o art. 135 do Código Civil, para o instrumento particular, a assinatura do figurante. E ainda que assim não fosse, se os figurantes escolheram a escritura pública, os requisitos desta haveriam de ser observados. - Os parágrafos 1º a 5º do art. 134 do Código Civil foram acrescentados pela Lei nº 6.952, de 06.11.81, e não poderiam reger contrato celebrado em junho de 1978, eis que tal implicaria em dar-lhe efeito retrooperante, em desrespeito ao fato consumado. - As regras jurídicas sobre requisitos da escritura pública são de direito público, conforme anota PONTES DE MIRANDA, estando em vigor, quanto a este ponto, as Ordenações Filipinas, pois "não se faz qualquer lei que se substituísse à legislação anterior relativa aos pressupostos gerais das escrituras públicas" ("Tratando de Direito Privado", Borsoi, 1954, tomo III, págs. 360/361). E, por assim também entender, o STF anulou escritura que o mesmo Tribunal do Paraná considerou válida. Fê-lo nos Embargos no Recurso Extraordinário nº 78.570-PR, paradigma indicado pelos recorrentes, merecendo destaque o seguinte tópico do voto Relator, o saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN (RTJ, vol. 78/507): "O Dec. 3.084, de 5.11.1898, é Consolidação das Leis referentes à Justiça ou ao processo federal. Como Consolidação que é, não cria direito: apenas compila o direito existente." - E linhas adianta: "É a compilação de que está na Ordenação, Livro I, Título 78, parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, e Texto próprio das Ordenações do Reino, que esse decreto compilou, consolidou. Continuam as Ordenações em vigor. Esse decreto não criou direito novo e nada revogou. Seria o caso de examinar se as formalidades referentes às escrituras compõem tema de Organização Judiciária ou de processo. E, já aí, "data venia", nossa divergência também é irremediável. Tenho que não é tema de Organização Judiciária, que diz mais com a estrutura do juízo e seus órgãos auxiliares. Nesse sentido foi que a Constituição adotou a expressão, para autorizar que os Tribunais de Justiça dispuseram sobre Organização Judiciária. Tema de processo, também, não me parece que possa ser considerado. Sabem todos que a expressão foro extrajudicial é uma expressão imprópria. O processo, nos seus capítulos essenciais, se refere à jurisdição, à ação e ao processo. A disciplina de atos públicos, como as escrituras lavradas por tabeliães, não se compreende em nenhum desses temas do direito processual. Parece-me, pois, que seria, mesmo, a matéria, enqu

Ementa

Os defeitos de forma da escritura pública são insanáveis e, por isso, é nulo o instrumento lavrado por escrevente não juramentado. - Assinatura a rogo de cedente impossibilitada de assinar sem a consignação da razão dessa impossibilidade.

Nota da redação

RTJ