ESCRITURA PÚBLICA
ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE
LIVROS MERCANTIS — DECRETO-LEI 486 DE 03-03-69 - DISPOSITIVOS DO - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969 Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, que dispõe sobre a escrituração e livros mercantis e dá outras providências. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, decreta: Art. 1º - (Pequeno comerciante - conceito) - Considera-se pequeno comerciante, para os efeitos do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, a pessoa natural inscrita no registro do comércio: I - que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, respeitados os limites estabelecidos no inciso seguinte: II - que auferir receita bruta anual não superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País e cujo capital efetivamente empregado no negócio não ultrapassar 20 (vinte) vezes o valor daquele salário mínimo. § 1º - Poderá o Ministro da Indústria e do Comércio, "ex ofício" ou mediante requerimento do interessado, incluir na categoria de pequeno comerciante ou executante de atividade cujas condições peculiares recomendem tal inclusão, respeitados os critérios previstos neste artigo. § 2º - Decidida a inclusão a que se refere o parágrafo anterior, o interessado encerrará, por termo, a escrituração dos livros que mantiver, submetendo-os a autenticação do órgão competente do registro do comércio. § 3º - As obrigações decorrentes deste Decreto serão imediatamente exigíveis do pequeno comerciante que perder esta qualidade, admitida, se for o caso, a reabertura de livros encerrados de acordo com o parágrafo anterior. Art. 2º - (Requisitos da escrituração) - A individuação da escrituração a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem a própria escrituração. Art. 3º - (Encarregado da escrituração)- Nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração ficará a cargo do comerciante ou de pessoa pelo mesmo designada. § 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o comerciante da responsabilidade pela escrituração. § 2º - Para efeito deste artigo, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar aos órgãos de registro do comércio da existência ou não de profissional habilitado naquelas localidades. Art. 4º - (Processos de reprodução) - Só poderão ser usados, nos lançamentos, processo de reprodução que não prejudiquem a clareza e nitidez da escrituração, sem borrões, emendas ou rasuras. Art. 5º - (Conservação de livros e documentos) - Todo comerciante é obrigado a conservar em ordem os livros, documentos e papéis relativos a escrituração, até a prescrição pertinente aos atos mercantis. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao pequeno comerciante no que se refere a documentos e papéis. Art. 6º - (Termos e abertura e encerramento) - Os livros deverão conter, respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento. § 1º - Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. § 2º - O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil. Art. 7º - (Assinaturas nos termos) - Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado. Parágrafo único - Nas localidades em que não haja profissional habilitado, os termos de abertura e de encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou seu procurador. Art. 8º - (Fichas - requisitos) - As fichas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada, poderão ser contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas. Parágrafo único - Quando o comerciante adotar as ficha
