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STJ, apelação -, APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação -.

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Acórdão

ESCRITURA PÚBLICA

ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE

NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO

Recurso
apelação -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Entende a impetrante que, reconhecido o seu direito à retomada da área rural arrendada, a apelação formulada pelo arrendatário só poderia ser recebida no efeito devolutivo, conforme expresso disposição do § 1º, do art. 107, da citada Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Ao dar efeito suspensivo ao recurso do vencido, diz a impetrante, o MM. Juiz de Direito ofendeu seu direito líquido e certo de promover, desde logo, o despejo dos ocupantes do imóvel. - Por isso, pede seja cassado o efeito suspensivo da apelação para "a expedição do competente mandado de despejo". - Sem liminar, porque ausente o requisito da irreparabilidade do dano, o d outo Juiz apontado como coator prestou as informações de praxe, sustentando "ser aplicável à espécie a regra do art. 520 do Código de Processo Civil", a qual não excepcionou a sentença que julga a ação de despejo fundada em contrato de arrendamento rural. - O arrendatário-apelante manifestou-se pela denegação do "mandamus", assim também entendendo a douta Procuradoria Geral da Justiça, "eis que ausente a possibilidade de dano irreparável". - É o relatório. - Conhece-se da impetração, já que do despacho que recebe a apelação e diz qual efeito não cabe agravo" e "em tais termos, não há de se cogitar de carência da impetração pela ausência de recurso ordinário" - RT 505/149. - Em casos análogos, aliás, nossos tribunais têm admitido a ação de segurança impetrada pelo que se diz prejudicado com o despacho que define os efeitos da apelação - cf. RT 514/158, 524/159 e JTACSP 64/325 e 74/314. - De qualquer modo, ainda que se admita possa tal despacho ser impugnado por agravo de instrumento, no caso sob exame interposto peia impetrante, a impetração seria conhecida, quer por não ter esse recurso efeito suspensivo, quer por incontestável a ocorrência de um prejuízo de difícil reparação, dadas as condições econômicas dos arrendatários de terrenos rurais. - Passa-se, pois, ao exame do ato judicial impugnado. - A jurisprudência ainda não se firmou quanto aos efeitos da apelação interposta contra sentença proferida para a solução de litígio entre proprietário e arrendatário rural. Se a Egrégia Sexta Câmara deste Colendo Tribunal já decidiu que "a apelação interposta em ação de despejo movida pelo proprietário do imóvel contra parceiro ou arrendatário não tem efeito suspensivo" - RT 524/159 -, em julgamento posterior considerou revogada disposição do § 1º, do art. 107, do Estatuto da Terra pelo que conferiu efeito suspensivo à apelação do arrendatário - JTACSP 74/314. - Com a devida vênia do respeitável entendimento contrário a melhor exegese está com o julgado por útimo citado. - De fato o art. 107 do Estatuto da Terra fixou o procedimento para dirimir os litígios entre proprietários e arrendatários, completando o seu parágrafo primeiro que não terão efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões que decidam esses litígios. - Ocorre que o novo Código de Processo Civil mandou observar o procedimento sumaríssimo nas ações fundadas no arrendamento rural ou na parceria agrícola - art. 275, inciso II, letra "b" - restando assim indagar se com a revogação expressa do citado art. 107 caput também foi ab-rogado seu parágrafo primeiro, ante a norma contida no art. 520 da Lei Processual, arrolando as hipóteses em que a apelação será recebida apenas no seu efeito devolutivo. - Como é sabido o Código de Processo Civil procurou estabelecer um sistema uniforme de recursos, definindo os seus efeitos tanto que o legislador consignou no seu art. 1.217 que ficariam mantidos aqueles regulados por leis especiais até que fosse publicada a lei que os adaptasse ao novo sistema. - Visando tal finalidade foram promulgadas as Leis

Ementa

O art. 107 do Estatuto de Terra fixou o procedimento para diminuir os litígios entre proprietários o arrendatários, completando o seu parágrafo primeiro que não terão efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões que decidam esses litígios. O estatuto processual ab-rogou o dito art. 107 ao consignar no art. 275, nº II, letra "a" que se observará o procedimento sumaríssimo nas causas que versarem sobre arrendamento rural ou parceria agrícola. Ao fixar novas normas processuais, sem referir-se ao recurso cabível das decisões proferidas nesses feitos, só se pode concluir que as ações atinentes ao arrendamento rural regem-se integralmente pelas normas do Código do Processo Civil. - Vale dizer que, da sentença proferida caberá a apelação com efeito suspensivo, tendo em vista que a hipótese em estudo não foi abrangida pelas exceções do art. 520. O Estatuto da Terra continha normas processuais revogadas pelo Código de Processo Civil. O novo Código do Processo Civil regula, como lei posterior, o processo civil e comercial no País. Assim, como lei posterior, que é, revogou a parte processual do Estatuto da Terra, especialmente no que tange aos recursos, que devem ser os por si regulados, sob pena de se manter uma situação que refoge ao bom senso.

Nota da redação

RT