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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESCRITURA PÚBLICA

ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE

01. LEI 4.504/64, DECRETO-LEI 22.239 DE 19-12-1932 E LEI 4.947/66 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 59.428 DE 27 DE OUTUBRO DE 1966 Regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o Capítulo II do Título III, e os artigos 81 - 82 - 83 - 91 - 109 - 111 - 114 - 115 e 126 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964; o artigo 22 do Decreto-Lei n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, e os artigos 9 - 10 - 11 - 12 - 22 e 23 da Lei n. 4.947, de 6 de abril de 1966 COLONIZAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE ACESSO À PROPRIEDADE CAPÍTULO I Dos Princípios e Definições Art. 1º A política de acesso à propriedade rural, a ser desenvolvida, na forma estabelecida na Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), terá por objetivos primordiais: I - promover medidas destinadas a melhorar a estrutura agrária do País; II - vincular à propriedade, quem trabalha a terra agrícola, satisfazendo normas sócio-fundiárias que mais se ajustem à dignificação da pessoa humana. Art. 2° A obtenção dos meios de acesso à propriedade rural resultará de: I - no caso do Poder Público: a) desapropriação por interêsse social; b) compra e venda; c) doação; d) arrecadação dos bens vagos; e) permuta; f) incorporação de terras devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas; II - no caso de iniciativa particular: a) compra e venda; b) doação; c) permuta; d) herança ou legado; e) legitimação de posse. Art. 3º Para o acesso à propriedade rural serão promovidas pelo Poder Público as seguintes medidas: I - seleção e utilização de áreas onde se faça necessária a colonização, obedecida a regionalização estabelecida, pelo artigo 43 do Estatuto da Terra; II - implantação de núcleos de colonização agrícola ou agro-industrial em terras que estejam incorporadas ou em processo de incorporação ao patrimônio público ou particular; III - recrutamento e seleção de indivíduos ou famílias, dentro ou fora do território nacional, incluindo, quando fôr o caso, seu transporte recepção, hospedagem e encaminhamento para colocação e definitiva integração nos núcleos referidos no inciso II; IV - assistência e estímulo ao parceleiro rural, nas várias formas previstas no artigo 73 do Estatuto da Terra; V - demais meios complementares previstos na legislação em vigor, incluindo a coordenação dos recursos destinados aos programas de colonização oficial. Art. 4º Os órgãos competentes para promover a política de colonização, cuja metodologia será fixada por atos normativos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, são: I - o IBRA, nas áreas declaradas prioritárias, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 43 e no artigo 58 do Estatuto da Terra; II - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário nas regiões do País não incluídas em áreas prioritárias, nos têrmos da Lei n. 4.504; III - os Órgãos de Desenvolvimento Regional referidos na alínea c do § 2º do artigo 73 do Estatuto da Terra e os demais órgãos de administração centralizada e descentralizada, federais, interestaduais e estaduais, destinados a promover a colonização, observado o disposto no artigo 58, § 1° da Lei n. 4.504; IV - entidades e fundações, nacionais e estrangeiras, de assistência técnica ou financeira que participem de projetos de colonização e emprêsas particulares que se habilitem para atividades colonizadoras, nos têrmos da Lei n. 4.504 e dêste Regulamento. § 1º O IBRA poderá diretamente ou através de acôrdos ou convênios com entidades públicas ou particulares, promover a transferência de populações de áreas prioritárias e sua fixação em outras regiões de atividades colonizadoras. § 2º Nas demais regiões, a transferência e fixação de populações serão coordenadas pelo INDA, e executadas por êste, pelos governos estaduais ou por entidades de valorização regional mediante convênios, conforme o disposto no § 1° do artigo 58 do Estatuto da Terra. Art. 5º Colonização é tôda atividade oficial ou particular destinada a dar acesso à propriedade da terra e a promover seu aproveitamento econômico mediante o exercício de atividades agrícolas, pecuárias e agro-industriais, através da divisão em lotes ou parcelas, dimensionados de acôrdo com as regiões definidas na regulamentação do Estatuto da Terra, ou através das cooperativas de produção nela previstas. § 1° A colonização em áreas prioritárias terá por objetivo promover o aproveitamento econômico da terra, preferencialmente pela sua divisão em propriedades familiares, congregados os parceleiros em cooperativas ou mediante a formação de cooperativas de colonização de tipo coletivo. § 2º A colonização com fins de povoamento e segurança nacional terá caráter pioneiro, de