ESCRITURA PÚBLICA
ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE
02. LEI 4.504/64, DECRETO-LEI 22.239 DE 19-12-1932 E LEI 4.947/66 — REGULAMENTA
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO IV Do financiamento e do seguro em programas da colonização SEÇÃO I Dos órgãos financiadores Art. 39. A colonização oficial ou particular contará para os estudos e a execução de seus projetos, inclusive para fins de Reforma Agrária, com a assistência creditícia dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, enumerados no artigo 7° da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965 e no artigo 8° do Regulamento da mesma lei, aprovado pelo Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966. Art. 40. Os recursos destinados ao financiamento dos projetos de colonização são originários do Fundo Nacional de Reforma Agrária, das contribuições financeiras dos órgãos e entidades de valorização regional vinculados ao IBRA por convênio, bem como dos proporcionados pelo Sistema Nacional de Crédito Rural na forma prevista no artigo 16 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965. Art. 41. As operações de crédito rural que forem realizadas pelo IBRA e pelo INDA, diretamente ou através de convênios, obedecerão às modalidades do crédito orientado, aplicadas às finalidades previstas na Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964. Art. 42. Além da forma de crédito orientado, o Sistema Nacional de Crédito Rural atenderá, à modalidade de crédito especial para financiamento de programas de distribuição de terras, na forma prevista no artigo 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966. Art. 43. O INDA e o IBRA, em colaboração com os órgãos do Ministério da Agricultura, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central da República do Brasil, promoverão as medidas legais necessárias à maior difusão do crédito rural tecnificado, inclusive a fixação de normas de contrato-padrão de financiamento que assegure proteção ao agricultor em tôdas as fases de sua atuação. § 1° Dentre as modalidades e facilidades operacionais para assistência a parceleiros, a outros agricultores e a suas cooperativas, deverão ser incluídos, os descontos de títulos oriundos de operações de financiamento ou de venda de produtos, máquinas, implementos e utilidades agrícolas necessárias ao custeio de safras, construção de benfeitorias e melhoramentos fundiários. § 2º As autoridades monetárias poderão determinar que, dos depósitos compulsórios dos bancos particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizados em operações de crédito rural. Art. 44. Sem prejuízo de outras atribuições legais de sua competência, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, atuarão como entidades financiadoras nas operações de compra e venda de lotes rurais, tanto nos programas oficiais como nos das emprêsas particulares de colonização com projetos registrados. Art. 45. A assistência creditícia de que trata o artigo anterior compreenderá financiamentos destinados aos seguintes fins: a) aquisição de pequenas propriedades rurais situadas em regiões propícias à colonização e que apresentem condições favoráveis à exploração em qualquer de suas modalidades; b) aquisição de áreas adequadas à colonização para o fim de loteamento e venda; c) custeio da medição, demarcação, tapumes, construção de benfeitorias, obras de irrigação, açudagem, fôrça e luz, saneamento e outras que forem indispensáveis ao loteamento, à formação e exploração da propriedade rural em núcleos de colonização, cujos planos se enquadrem na metodologia e orientação técnica do IBRA; d) formação de culturas permanentes e temporárias recomendáveis ao melhor aproveitamento de tais áreas, segundo programação estabelecida nos respectivos projetos de colonização; e) aquisição de móveis, utensílios, animais de serviços, plantéis de criação, máquinas agrícolas, viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e outros bens ou utilidades necessários à fixação de parceleiros e agricultores nas propriedades; f) construção de estradas internas ou de acesso às vias de comunicação necessárias ao transporte da produção dos imóveis financiados; g) deslocamento, transporte e colocação de agricultores nacionais ou estrangeiros, mediante planos aprovados pelo IBRA ou pelo INDA, conforme o caso; h) despesas de manutenção de parceleiros e suas famílias até o término da colheita da segunda safra, após sua fixação nas parcelas ou lotes a que se destinarem; i) construção ou custeio de obras de assistência social e religiosa, inclusive escolas e ambulatórios indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde individual dos parceleiros localizados em núcleos de colonização; j) despesas de organização e insta
