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re -, REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ESCRITURA PÚBLICA

ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE

LEI 9.675 /98 — REGULAMENTA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.771, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998 Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 22 da Lei n° 9.675, de 29 de junho de 1998, decreta: Art. 1° Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 29 de junho de 1998, nele permaneça em situação ilegal. Art. 2° Considera-se em situação ilegal o estrangeiro que: I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou II - admitido regularmente no território nacional até 29 de junho de 1998, encontre-se com prazo de estada vencido; ou III - beneficiado anteriormente pela Lei n° 7.685, de 2 de dezembro de 1988, não tenha completado os tramites previstos nos arts. 5° e 6°, que propiciariam a condição de permanente. Art. 3° A concessão do registro provisório assegura aos estrangeiros residentes no Pais os direitos e deveres previstos no art. 5° da Constituição Federal. Art. 4° Para reconhecimento do direito ao registro provisório, o estrangeiro em situação ilegal no País deverá comparecer, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação deste Decreto, a qualquer unidade do Departamento de Polícia Federal, onde preencherá o formulário específico, que deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - comprovante do pagamento da taxa de registro provisório, mediante apresentação de Guias de Arrecadação de Receitas do FUNAPOL (GAR/FUNAPOL), no valor de 28,5463 UFIRs (código 008-6), correspondente ao registro, e de 54,8968 UFIRs (código 012-4), correspondente a 1ª Via da Cédula de Identidade de Estrangeiros; II - declaração expressa da data de seu ingresso no País; III - um dos documentos a seguir especificados: a) cópia aut enticada do passaporte válido; b) original do "laisser-passer" expedido por representação diplomática ou consular brasileira no exterior a estrangeiros cujos documentos de identificação são de países não reconhecidos pelo governo brasileiro; c) cópia autenticada do documento de identidade para nacionais de países que possuem acordo com o Brasil para dispensa de uso de passaporte; IV - certidão do cartório de distribuição de ações criminais do Estado de residência, bem como declaração expressa de ausência de antecedentes criminais no país de origem; V - duas fotos coloridas recentes tamanho 3x4. § 1° Caso o estrangeiro possua documento não reconhecido pelo Brasil, deverá comparecer a qualquer unidade da Polícia Federal e solicitar o documento de viagem previsto no Decreto n° 1.983, de 14 de agosto de 1996. § 2° Para todos os efeitos legais, o nome e a nacionalidade do estrangeiro serão os constantes do documento de viagem, a filiação será declarada pelo próprio e somente poderá ser alterada posteriormente mediante processo junto ao Ministério da Justiça, conforme prevê o art. 44 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980. Art. 5° Satisfeitas as condições do artigo anterior, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada legal para todos os fins de direito e deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da Cédula de Identidade de Estrangeiro. Art. 6° Os estrangeiros que se habilitarem ao registro provisório estarão isentos de pagamentos de multas ou quaisquer outras taxas em decorrência de sua estada ilegal no Pais. Art. 7° A Cédula de Identidade de Estrangeiro é individual, independentemente da idade de seu titular, será confeccionada no modelo em vigor para as demais categorias de residentes no País e terá validade de dois anos a contar da data de apresentação do pedido. Art. 8° Compete ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça decid ir sobre os requerimentos de prorrogação e transformação dos registros provisórios em permanentes. Art. 9° Até a data de validade concedida no registro inicial , os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório poderão requerer uma única prorrogação, por mais dois anos, mediante a comprovação dos seguintes requisitos: I - emprego lícito ou exercício de profissão ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família; II - ausência de antecedentes criminais, comprovada por documento oficial fornecido pela autoridade judiciária do local onde habitualmente reside; III - ausência de débitos fiscais, comprovada por certidão negativa da recei