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LEI 6.815, DE 19-8-80 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESCRITURA PÚBLICA

ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE

01. CRIAÇÃO — LEI 6.815, DE 19-8-80 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 86.715, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981 Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, Decreta: Art. 1° - Este Decreto regulamenta a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, definida na Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Nacional de Imigração. TÍTULO I - Da Admissão, Entrada e Impedimento CAPÍTULO I - Da Admissão SEÇÃO I - Do Visto Consular Art. 2° - A admissão do estrangeiro no território nacional far-se-á mediante a concessão de visto: I - de trânsito; II - de turista; III - temporário; IV - permanente; V - de cortesia; VI - oficial; e VII - diplomático. § 1° - Os vistos serão concedidos no Exterior, pelas missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, vice-consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos consulados honorários. § 2° - A repartição consular de carreira, o vice-consulado e o consulado honorário somente poderão conceder visto de cortesia, oficial e diplomático, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores. § 3° - No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por missão diplomática ou repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros. Art. 3° - A concessão de visto poderá estender-se a dependente legal do estrangeiro, satisfeitas as exigências do art. 5° e comprovada a dependência. Parágrafo único. A comprovação de dependência far-se-á através da certidão oficial respectiva ou, na impossibilidade de sua apresentação, por documento idôneo, a critério da autoridade consul ar. Art. 4° - O apátrida, para a obtenção de visto, deverá apresentar, além dos documentos exigidos neste Regulamento, prova oficial de que poderá regressar ao país de residência ou de procedência, ou ingressar em outro país, salvo impedimento avaliado pelo Ministério das Relações Exteriores. Art. 5° - Não se concederá visto ao estrangeiro: I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada; IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou V - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pele Ministério da Saúde. Parágrafo único. Nos casos de recusa de visto, nas hipóteses previstas nos itens II e V deste artigo a autoridade consular anotará os dados de qualificação de que dispuser e comunicará o motivo da recusa à Secretaria de Estado das Relações Exteriores que, a respeito, expedirá circular a todas as autoridades consulares brasileiras no Exterior e dará conhecimento ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho. Art. 6° - A autoridade consular, ao conceder visto, consignará, no documento de viagem do interessado, o prazo de validade para sua utilização. Art. 7° - A autoridade consular examinará, por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e a legalidade dos documentos que lhe forem apresentados. Parágrafo único. Os documentos que instruírem os pedidos de visto deverão ser apresentados em português, admitidos, também, os idiomas inglês, francês e espanhol. Art. 8° - O visto é individual e no documento de viagem serão apostos tantos vistos quantos forem os seus beneficiários. § 1° - A solicitação do visto será feita pelo interess ado em formulário próprio. § 2° - O pedido dirá respeito a uma só pessoa, admitindo-se a inclusão de menores de 18 (dezoito) anos no formulário de um dos progenitores, quando viajarem na companhia destes. Art. 9° - Ao conceder o visto, a autoridade consular anotará, no documento de viagem, a sua classificação e o prazo de estada do estrangeiro no Brasil. Parágrafo único. Nos casos de concessão de visto temporário ou permanente, a referida autoridade entregará ao estrangeiro cópia do formulário do pedido respectivo, autenticada, para os fins previstos no § 7° do art. 23, § 2° do art. 27 e § 1° do art. 58. Art. 10 - O estrangeiro, natural de país limítrofe, poderá ser admitido no Brasil, observado o disposto no art. 37. Art. 11 -