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LEI 6.815, DE 19-8-80 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESCRITURA PÚBLICA

ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE

02. CRIAÇÃO — LEI 6.815, DE 19-8-80 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO II - Da Prorrogação do Prazo de Estada Art. 64 - Compete ao Ministério da Justiça a prorrogação dos prazos de estada do turista, do temporário e do asilado e ao Ministério das Relações Exteriores, a do titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático. SEÇÃO I - Da Prorrogação da Estada do Turista Art. 65 - A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Departamento de Polícia Federal. § 1° - A prorrogação poderá ser concedida pelo Departamento de Polícia Federal, quando solicitada antes de expirado o prazo inicialmente autorizado, mediante prova de: I - pagamento da taxa respectiva; II - posse de numerário para se manter no País. § 2° - A prorrogação será anotada no documento de viagem ou, se admitida a carteira de identidade, no cartão da entrada e saída. SEÇÃO II - Da Prorrogação da Estada do Temporário Art. 66 - O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado: I - pelo Departamento de Polícia Federal, nos casos dos itens II e III do art. 22; II - pelo Departamento Federal de Justiça, nas demais hipóteses, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvida a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso. § 1° - A prorrogação será concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar os limites previstos no art. 25. § 2° - A apresentação do pedido não impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Polícia Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada. Art. 67 - O pedido de prorrogação de estada do temporário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido anteriormente e será instruído com: I - cópia autêntica do documento de viagem; II - prova: a) de registro de temporário; b) de meios próprios de subsistênc ia; c) do motivo da prorrogação solicitada. § 1° - A prova de meios de subsistência nas hipóteses do art. 22 será feita: I - no caso do item I, mediante a renovação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que justifique o pedido e especifique o prazo de estada e a natureza da função; II - no caso do item II, com documento que ateste a idoneidade financeira; III - no caso dos itens III e V, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso; IV - no caso do item IV, mediante apresentação de escritura de assunção de compromisso de manutenção, salvo hipótese de estudante convênio; V - no caso do item VI, mediante declaração da entidade a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a necessidade e o prazo da prorrogação; VI - no caso do item VII, mediante compromisso de manutenção da entidade a que estiver vinculado. § 2° - No caso de estudante, o pedido deverá, também, ser instruído com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matrícula. § 3° - O pedido de prorrogação de que trata o item II do artigo anterior deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de estada concedido. § 4° - No caso previsto no parágrafo anterior, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Departamento Federal de Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal, que o encaminhará ao Ministério da Justiça dentro de 5 (cinco) dias improrrogáveis sob pena de responsabilidade do funcionário. § 5° - Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho. SEÇÃO III - Da Prorrogação da Estada do Asilado Art. 68 - A prorrogação do prazo de estada do asilado será concedida pelo Departa mento Federal de Justiça. CAPÍTULO III - Da Transformação dos Vistos Art. 69 - Os titulares dos vistos de que tratam os itens V e VII do art. 22, poderão obter sua transformação para permanente, desde que preencham as condições para a sua concessão. Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto n° 740, de 3/2/1993.) Art. 70 - Compete ao Departamento Federal de Justiça conceder a transformação: I - em permanente, dos vistos referidos no art. 69; II - dos vistos diplomático ou oficial em: a) temporário de que tratam os itens I a VI do art. 22; b) permanente. § 1° - O pedido deverá ser apresentado no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do prazo de estada, perante o órgão do Departamento de Polícia Federal do do